ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1033494
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
- INDEFERIMENTO LIMINAR POR SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
- PLEITO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. ..
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR POR SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ANTERIOR. DECISÃO MANTIDA. PLEITO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. NÃO CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra decisão monocrática do Tribunal de origem.
2. A defesa alegou que a decisão impugnada sustentou que a decisão seria genérica, não analisando as nulidades apontadas, as quais poderiam ser corrigidas de ofício. Reiterou as alegações da inicial, pleiteando absolvição ou ajuste dosimétrico, além da remessa do feito à apreciação do colegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) saber se o Superior Tribunal de Justiça possui competência para apreciar habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de Tribunal de origem, sem o exaurimento das instâncias ordinárias; (ii) saber se a decisão impugnada, por conter trechos estranhos ao processo, pode ser considerada genérica e/ou desfundamentada. (iii) saber se é possível a concessão de habeas corpus de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para apreciar habeas corpus impetrado contra decisão monocrática, nos termos do art. 105, I, "c", da Constituição Federal, sendo necessário o exaurimento das instâncias ordinárias com manifestação do órgão colegiado.
5. A decisão impugnada encontra-se fundamentada de forma concreta e amoldada ao caso.
6. Nos termos do entendimento firmado pela Terceira Seção, a concessão de habeas corpus de ofício constitui medida excepcional, cabível apenas por iniciativa do órgão julgador quando constatada ilegalidade manifesta, não servindo como instrumento para a apreciação do mérito de recurso que não preencheu os requisitos de admissibilidade.
IV. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por MARCELO ROBERTO DA SILVA contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus.
A defesa aponta a existência de trechos
[trecho intermediário suprimido]
CORTE. COMPETÊNCIA DO STF (ART. 102, INCISO I, ALÍNEA "I", DA CF). AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. .. Tampouco admite conhecimento a alegação de dissenso em relação à possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício em sede de recurso especial, uma vez que a jurisprudência desta Corte é uníssona, no sentido de que , "Nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, o habeas corpus de ofício é deferido por iniciativa dos Tribunais quando detectarem ilegalidade flagrante, não se prestando como meio para que a Defesa obtenha pronunciamento judicial acerca do mérito de recurso que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade" (AgRg no AREsp n. 1.389.936/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, julgado em 12/3/2019, DJe de 29/3/2019). .. (AgRg nos EREsp n. 2.199.574/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 4/9/2025, DJEN de 11/9/2025.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto,
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.