DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARCELO ROBERTO DA SILVA,… — HC HC 1033494
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARCELO ROBERTO DA SILVA, contra decisão monocrática do TJSP assim ementada (HC n.
- Crime de associação para o tráfico de drogas.
- Pronunciado por homicídio qualificado, o paciente aduz, em síntese, nulidade por ausência de defesa técnica, uma vez que sua então defensora deixou de oferecer alegações finais, embora intimada.
- Argumenta que, "se a defesa do paciente deixou de apresentar alegações finais no prazo legal, caberia ao Magistrado nomear um defensor para apresentá-la" (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARCELO ROBERTO DA SILVA, contra decisão monocrática do TJSP assim ementada (HC n. 2194964-85.2025.826.0000 - fl. 95):
Habeas Corpus. Crime de associação para o tráfico de drogas. Inadequação da via eleita. Matéria de recurso de apelação, já julgada. Impetração indeferida in limine.
Pronunciado por homicídio qualificado, o paciente aduz, em síntese, nulidade por ausência de defesa técnica, uma vez que sua então defensora deixou de oferecer alegações finais, embora intimada. Argumenta que, "se a defesa do paciente deixou de apresentar alegações finais no prazo legal, caberia ao Magistrado nomear um defensor para apresentá-la" (fls. 11-12).
O paciente foi condenado à pena de 6 anos, 6 meses e 22 dias de reclusão, em regime fechado, por associação para o tráfico de drogas (art. 35 da Lei n. 11.343/06)
Em síntese, a defesa alega que "o paciente ficou indefeso durante todo o processo, sendo evidente que é vítima de falha técnica" (fl. 10). Também aduz ilicitude e insuficiência probatórias, ilegalidade na dosimetria e disparidade no tratamento concedido a ele e aos corréus.
Liminarmente, requer a expedição de alvará de soltura para aguardar em liberdade o julgamento de mérito, "bem como o julgamento dos demais recursos dos demais corréus em liberdade"(fl. 27). No mérito, pede a absolvição pelo reconhecimento de nulidade(s) e, subsidiariamente, o ajuste dosimétrico.
É o relatório.
DECIDO.
De início, verifica-se que o writ foi impetrado contra decisão monocrática, não tendo havido esgotamento da instância originária, o que impede o conhecimento.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO DE DESEMBARGADOR QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O HC IMPETRADO NA CORTE DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DAS INSTÂNICAS ORDINÁRIAS E DE MANIFESTAÇÃO SOBRE O MÉRITO DO PEDIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE HABEAS CORPUS E APELAÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE PATENTE ILEGALIDADE NA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE A IMPETRAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A competência do STJ para examinar habeas corpus, na forma do art. 105, I, "c", da CF, somente é inaugurada quando a decisão judicial atacada tiver sido proferida por Tribunal, o que implica na exigência de exaurimento prévio da instância ordinária, com manifestação do órgão colegiado. Precedentes do STJ. Situação em que o habeas corpus aqui impetrado se volta contra decisão monocrática de Relator.
2. Não se revela teratológica a decisão do Desembargador Relator do habeas corpus impetrado na Corte de origem por entender que "o habeas corpus não deve ser utilizado como via substitutiva de recursos previstos em lei, no caso a apelação criminal, até porque a utilização do writ como sucedâneo de recurso próprio avilta o princípio do amplo contraditório, porque suprimidas as etapas previstas para o recurso cabível".
3. A ausência de prévia deliberação sobre o mérito da controvérsia pelas instâncias ordinárias impede a manifestação desta Corte a respeito do tema, sob pena de indevida supressão de instância.
..
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 947.602/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.)
Ante o exposto, indefiro, liminarmente, o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.