DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de ARTHUR MESSIAS DE … — HC HC 1033497
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de ARTHUR MESSIAS DE SOUZA NETO contra decisão de Desembargador do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO que indeferiu liminar pleiteada no Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 4/9/2024, com posterior concessão de liberdade provisória, mediante pagamento de fiança no valor de 20 salários mínimos, além de outras medidas cautelares, pela suposta prática do delito tipificado no art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo, cuja liminar foi indeferida pelo Desembargador relator, conforme decisão monocrática de fls.
- No presente writ, o impetrante sustenta que a imposição de fiança no valor de 20 salários mínimos desconsidera a situação econômica do paciente, violando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355, 3574
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de ARTHUR MESSIAS DE SOUZA NETO contra decisão de Desembargador do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO que indeferiu liminar pleiteada no Habeas Corpus Criminal n. 5028380-22.2025.4.04.0000/PR.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 4/9/2024, com posterior concessão de liberdade provisória, mediante pagamento de fiança no valor de 20 salários mínimos, além de outras medidas cautelares, pela suposta prática do delito tipificado no art. 334-A do Código Penal.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo, cuja liminar foi indeferida pelo Desembargador relator, conforme decisão monocrática de fls. 64/68.
No presente writ, o impetrante sustenta que a imposição de fiança no valor de 20 salários mínimos desconsidera a situação econômica do paciente, violando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Argumenta que a manutenção da prisão em razão da impossibilidade de pagamento da fiança equivale a uma prisão preventiva disfarçada, em afronta ao art. 5º, LXVI, da Constituição Federal.
Aduz que o paciente preenche os requisitos para responder ao processo em liberdade, considerando que possui residência fixa, ocupação lícita e não apresenta risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Assere que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal admite a redução da fiança ou sua substituição por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, em casos de hipossuficiência econômica.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja reduzida a fiança ao mínimo legal, sugerindo o valor de 5 salários mínimos, ou, alternativamente, conceder liberdade provisória sem fiança, com a aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
É o relatório.
Decido.
A jurisprudência desta Corte Superior, aplicando por analogia o enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de não conhecer de mandamus impetrado contra decisão que indefere liminar na origem, excetuados os casos nos quais, de plano, é possível identificar flagrante ilegalidade ou teratologia do referido decisum.
Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes:
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. SUPERAÇÃO DA SÚMULA N. 691 DO STF. IMPOSSIBILIDADE. INTERNAÇÃO. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO MAJORADO. ART. 122, I, DO ECA. TERATOLOGIA NÃO
[trecho intermediário suprimido]
o writ está sendo regularmente processado.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 872.481/RO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 5/3/2024.)
Na hipótese, ao menos em juízo perfunctório, não vislumbro a possibilidade de superação do mencionado enunciado sumular. Note-se que o indeferimento da tutela de urgência pautou-se em fundamentação idônea ao afirmar que o constrangimento ilegal aventado pelo impetrante não estava manifesto e detectável de plano, de modo que a análise das alegações foi reservada ao colegiado.
Assim, de acordo com a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a fim de evitar indevida supressão de instância, deve-se aguardar o julgamento de mérito da impetração pela Corte de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.