DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JONATHA ANDRADE DE OLIVEIRA em que se aponta c… — HC HC 1033499
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JONATHA ANDRADE DE OLIVEIRA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado: APELAÇÃO CRIMINAL.
- CRIME DE FURTO SIMPLES, POR DUAS VEZES, EM CONCURSO MATERIAL (ARTIGO 155, CAPUT, DUAS VEZES, N/F DO ARTIGO 69, AMBOS DO CÓDIGO PENAL).
- RÉU QUE, EM 09/11/2022, SUBTRAIU A CAIXINHA DE NATAL DA LOJA DELÍCIAS DE NITERÓI, LOCALIZADA NO TERMINAL RODOVIÁRIO JOÃO GOULART, CENTRO - NITERÓI.
- POSTERIORMENTE, EM 11/11/2022, SUBTRAIU A CAIXINHA DE NATAL DE OUTRO ESTABELECIMENTO COMERCIAL TERMINAL DO PÃO, LOCALIZADO NA MESMA RODOVIÁRIA.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3416
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JONATHA ANDRADE DE OLIVEIRA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado:
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO SIMPLES, POR DUAS VEZES, EM CONCURSO MATERIAL (ARTIGO 155, CAPUT, DUAS VEZES, N/F DO ARTIGO 69, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). RÉU QUE, EM 09/11/2022, SUBTRAIU A CAIXINHA DE NATAL DA LOJA DELÍCIAS DE NITERÓI, LOCALIZADA NO TERMINAL RODOVIÁRIO JOÃO GOULART, CENTRO - NITERÓI. POSTERIORMENTE, EM 11/11/2022, SUBTRAIU A CAIXINHA DE NATAL DE OUTRO ESTABELECIMENTO COMERCIAL TERMINAL DO PÃO, LOCALIZADO NA MESMA RODOVIÁRIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENA DE 03 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO E 30 (TRINTA) DIAS-MULTA, À RAZÃO UNITÁRIA MÍNIMA, EM REGIME INICIAL SEMIABERTO. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. PRETENSÃO À ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO, COM FUNDAMENTO NA ATIPICIDADE DA CONDUTA, PELA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. EM RELAÇÃO AO DELITO DE FURTO PRATICADO EM 09/11/2022, BUSCA A ABSOLVIÇÃO, EM RAZÃO DA INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA. ALTERNATIVAMENTE, PRETENDEU O RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE OS DELITOS E A REDUÇÃO DO PATAMAR DE AUMENTO EMPREGADO A TÍTULO DE MAUS ANTECEDENTES NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito capitulados no art. 155, caput, duas vezes, na forma do art. 69, todos do Código Penal.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o acórdão impugnado teria indevidamente mantido o reconhecimento do concurso material entre os crimes, em detrimento da continuidade delitiva.
Alega que os delitos são da mesma espécie e ocorreram no mesmo local, com intervalo de apenas dois dias e mediante o mesmo modus operandi, o que evidenciaria a unidade de desígnios do agente.
Argumenta que a manutenção do concurso material viola os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, além de contrariar a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, que reconhece a continuidade delitiva em situações análogas.
Expõe que a readequação da pena, com o reconhecimento da continuidade delitiva, seria medida necessária para garantir a correta individualização da pena e a observância dos princípios constitucionais aplicáveis.
Requer, em suma, o reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes de furto, com a consequente readequação da pena.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento
[trecho intermediário suprimido]
Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 12.6.2023; AgRg no HC n. 740.228/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 31.5.2023; AgRg no HC n. 766.079/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 31.5.2023; AgRg no HC n. 831.796/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 18.4.2024; AgRg no HC n. 840.192/SC, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 5.3.2024; AgRg no HC n. 887.756/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 12.4.2024; AgRg no HC n. 840.192/SC, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 5.3.2024).
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.