DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EMYLLY GABRIELLY DA SILVA… — HC HC 1033501
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EMYLLY GABRIELLY DA SILVA VIEIRA MARTINS, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, no Habeas Corpus n.
- Consta dos autos que a paciente foi presa preventivamente e denunciada como incursa nas penas do artigo 121, §2º, incisos I, II e IV, do Código Penal, por fatos ocorridos em 22/08/2024 (fls.
- Impetrado habeas corpus pela Defesa, o Tribunal de origem denegou a ordem (fls.
- Sustenta a Defesa a ausência de fundamentação idônea para a decretação de custódia cautelar, pois não teriam sido utilizados elementos concretos aptos a justificar a segregação.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EMYLLY GABRIELLY DA SILVA VIEIRA MARTINS, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, no Habeas Corpus n. 0810702-07.2025.8.15.0000.
Consta dos autos que a paciente foi presa preventivamente e denunciada como incursa nas penas do artigo 121, §2º, incisos I, II e IV, do Código Penal, por fatos ocorridos em 22/08/2024 (fls. 18/22).
Impetrado habeas corpus pela Defesa, o Tribunal de origem denegou a ordem (fls. 13/16).
Sustenta a Defesa a ausência de fundamentação idônea para a decretação de custódia cautelar, pois não teriam sido utilizados elementos concretos aptos a justificar a segregação.
Argumenta que a gravidade abstrata do delito e a presunção de periculosidade não seriam suficientes para justificar a prisão preventiva, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
Afirma, ainda, ser a paciente primária, com residência fixa e vínculos familiares sólidos, o que reforçaria a ausência de necessidade da prisão preventiva.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva, ainda que fixadas medidas cautelares alternativas à prisão.
É o relatório.
DECIDO.
Em consulta ao sistema processual eletrônico desta Corte Superior, verificou-se que os pedidos são mera reiteração dos que constam nos autos do HC n. 1.031.862/SP, Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), DJEN de 08/09/2025, em que foi indeferido o pedido liminar.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.