DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ERALDO PINTO SANTOS, em que se aponta como aut… — HC HC 1033503
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ERALDO PINTO SANTOS, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Revisão Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos de reclusão no regime inicial fechado e ao pagamento de 500 dias-multa, com incurso no art.
- Alega que a condenação decorreu de busca domiciliar realizada sem autorização judicial, sem a presença de fundadas razões que justificassem a medida, o que configuraria nulidade das provas obtidas e de todos os atos processuais subsequentes.
- Afirma, ainda, que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo afastou a aplicação do tráfico privilegiado (art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ERALDO PINTO SANTOS, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Revisão Criminal n. 2118382-44.2025.8.26.0000).
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos de reclusão no regime inicial fechado e ao pagamento de 500 dias-multa, com incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Alega que a condenação decorreu de busca domiciliar realizada sem autorização judicial, sem a presença de fundadas razões que justificassem a medida, o que configuraria nulidade das provas obtidas e de todos os atos processuais subsequentes.
Afirma, ainda, que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo afastou a aplicação do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006) com base na quantidade de droga apreendida (135 kg de maconha), em desacordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Requer o reconhecimento da nulidade da busca domiciliar, declarando, por consequência, a ilicitude probatória e absolvendo o paciente da condenação pelo crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Subsidiariamente, requer o reconhecimento do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006), com aplicação da fração máxima da minorante, pela fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
É o relatório.
Decido.
É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Quanto à tese defensiva de nulidade da busca domiciliar, verifica-se que não foi apreciada pelo Tribunal de origem em sede revisional. Desse modo, não tendo a Corte local se manifestado acerca da aludida temática, é vedado a este Tribunal examinar essa questão, sob pena de indevida supressão de instância.
A propósito:
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FUNGIBILIDADE RECURSAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. FALTA DE JUSTA CAUSA. BIS IN IDEM NA DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DE REGIME MAIS BRANDO. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. WRIT ORIGINÁRIO NÃO CONHECIDO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO.
[trecho intermediário suprimido]
de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio.
3. Quanto ao regime, a reincidência de JHONATAN combinada com a sua pena definitiva, que ultrapassa 4 anos de reclusão, justifica a manutenção do regime inicial fechado e impossibilita a substituição da prisão por sanções alternativas, em conformidade com a previsão do art. 33, § 2º, alínea a, e art. 44, inciso II, todos do Código Penal.
4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 952.989/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025).
Finalmente, verifica-se que o paciente desatende ao requisito objetivo da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, porquanto a pena fixada é superior a 4 anos.
Ante o exposto, conheço em parte o habeas corpus, e nessa extensão denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.