DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de HUDSON DE ARRUDA FERREIRA n… — HC HC 1033504
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de HUDSON DE ARRUDA FERREIRA no qual aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Agravo em Execução n.
- Depreende-se dos autos que o Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de indulto com base no Decreto n.
- Interposto agravo em execução, o Tribunal a quo negou provimento ao recurso defensivo, mantendo a decisão de primeiro grau, consoante aresto acostado às e-STJ fl.
- Daí o presente habeas corpus, no qual a defesa sustenta que "o Decreto n.
Resultado indicado
Ordem denegada. (HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10626, 7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de HUDSON DE ARRUDA FERREIRA no qual aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Agravo em Execução n. 8001280-78.2025.8.24.0023).
Depreende-se dos autos que o Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de indulto com base no Decreto n. 12.338/2024 (e-STJ fls. 17/19).
Interposto agravo em execução, o Tribunal a quo negou provimento ao recurso defensivo, mantendo a decisão de primeiro grau, consoante aresto acostado às e-STJ fl. 53.
Daí o presente habeas corpus, no qual a defesa sustenta que "o Decreto n. 12.338/2024 não condiciona a hipótese do inc. XV do art. 9.º aos casos em que o apenado tenha sido condenado exclusivamente por crimes patrimoniais não violentos" (e-STJ fl. 5).
Requer "seja declarada a ilegalidade do acórdão para aplicar o indulto previsto no art. 9.º, inc. XV, do Decreto n. 12.338/2024 às condenações por furto qualificado e receptação suportadas pelo Paciente nos autos 0005550- 65.2018.8.24.0045" (e-STJ fl. 8).
É o relatório.
Decido.
Sobre o pedido de indulto com base no Decreto n. 12.338/2024, o Magistrado de primeiro grau assim se manifestou (e-STJ fl. 17):
Trata-se de incidente de indulto que encontra seu legal fundamento no Decreto n.º 12.338/24.
Ao tempo da publicação do decreto presidencial, o apenado cumpria as penas impostas nos autos n.º 0010164-27.2014.8.11.0042, n.º 0001245-02.2010.8.11.0006, n.º 0008851- 64.2008.8.11.0002 e n.º 0005550-65.2018.8.24.0045, em que restou condenado ao cumprimento de 29 ( vinte e nove) anos, 11 (onze) meses e 17 (dezessete) dias de reclusão, razão pela qual resta inviabilizada a concessão do indulto natalino, já que ultrapassado o limite máxima de reprimendas adotado pelo decreto, a saber, 12 (doze) anos.
E ainda que as hipóteses previstas nos incisos IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XIV e XVI não adotem o limite máximo de pena privativa de liberdade, denota-se que o apenado tampouco se enquadra nos requisitos exigidos, já que condenado por crime praticado mediante violência e grave ameaça, havia resgatado somente 08(oito) anos, 03 (três) meses e 17 (dezessete) dias de pena, encontrava-se em regime aberto e inexistem informações sobre eventual doença grave.
Registro, neste contexto, que apesar de a Defensoria Pública ter pleiteado o reconhecimento da situação prevista no inciso XV do decreto mencionado, observa-se que o condenado possui diversas condenações que não se enquadram apenas na categoria de crimes patrimoniais cometidos sem violência ou grave ameaça, mas incluindo também crimes de
[trecho intermediário suprimido]
da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PLEITO PELA CONCESSÃO DO INDULTO DA PENA. DECRETO N. 12.338/2024. DESCABIMENTO. REQUISITO OBJETIVO NÃO PREENCHIDO. CONTAGEM ACERCA DO CUMPRIMENTO DE 2/3 DA PENA DO CRIME HEDIONDO E 1/3 DA PENA REFERENTE AO CRIME COMUM QUE DEVE SER REALIZADA DE FORMA DISTINTA. PRECEDENTES. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
Ordem denegada.
(HC n. 998.092/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
Por fim, registre-se que rever a conclusão a que chegaram as instâncias de origem demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, medida vedada na estreita via do habeas corpus.
Diante do exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.