DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de EDUARDO JESUS ROCHA MA… — HC HC 1033506
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de EDUARDO JESUS ROCHA MARTINS, que aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em virtude do julgamento da apelação criminal n.
- O impetrante informa que o paciente foi condenado à pena de 6 anos de reclusão e 600 dias-multa, como incurso no art.
- 33 da Lei 11.343/2006, com regime inicial fechado, embora o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia tenha afastado a reincidência (fls.
- Alega-se que a manutenção do regime fechado viola o art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de EDUARDO JESUS ROCHA MARTINS, que aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em virtude do julgamento da apelação criminal n. 0031198-77.2012.8.05.0080.
O impetrante informa que o paciente foi condenado à pena de 6 anos de reclusão e 600 dias-multa, como incurso no art. 33 da Lei 11.343/2006, com regime inicial fechado, embora o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia tenha afastado a reincidência (fls. 2-3).
Alega-se que a manutenção do regime fechado viola o art. 33, § 2º, "b", do Código Penal, que prevê o regime semiaberto para penas superiores a 4 e não excedentes a 8 anos, quando o condenado não for reincidente (fl. 5). Sustenta-se que a imposição do regime fechado baseou-se em fundamentos frágeis, como a gravidade abstrata do delito e a invocação de maus antecedentes antigos, o que configuraria constrangimento ilegal (fls. 3-5). Argumenta-se que a condenação anterior, de 2007, não pode ser utilizada para agravar a situação do paciente, em razão do transcurso de mais de 10 anos desde a extinção da pena, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (Tema 150 - RE 593.818) e do Superior Tribunal de Justiça (Informativo 856/STJ) (fls. 4-5).
Destaca-se as condições pessoais favoráveis do paciente, que, após a condenação, reconstruiu sua vida, ingressou no mercado formal de trabalho, restabeleceu vínculos familiares, tornou-se pastor evangélico e é reconhecido como exemplo de ressocialização (fls. 3-4). Pondera-se que a manutenção do regime fechado seria desproporcional, afrontaria os princípios da individualização da pena, da dignidade da pessoa humana e da ressocialização, e transformaria a pena em castigo infundado (fls. 5-7).
No pedido liminar, requer-se a fixação imediata do regime semiaberto ou, na ausência de vagas, a prisão domiciliar, nos termos do art. 117 da Lei de Execução Penal (fl. 8).
No mérito, pleiteia-se a confirmação da ordem para reconhecer o constrangimento ilegal e determinar a adequação da guia de execução (fl. 8).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia consiste na ocorrência de possível coação ilegal em razão dos critérios empregados para o estabelecimento do regime inicial fechado.
A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa
[trecho intermediário suprimido]
o tema, esta Corte editou a Súmula 440, que assim dispõe:
Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito.
(Súmula 440/STJ, Terceira Seção, julgado em 28/04/2010, DJe 13/05/2010)
No caso concreto, a pena-base foi fixada acima do mínimo legal, com fundamentação idônea, baseada na expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos 23 kg de crack e cocaína , o que denota elevado grau de nocividade social. Além disso, a exclusão da minorante do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 foi devidamente motivada pela presença de maus antecedentes.
Dessa forma, não se verifica ilegalidade flagrante na fixação do regime inicial fechado, tampouco violação aos princípios da i ndividualização da pena ou da proporcionalidade.
Com essas considerações, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.