DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GLEICIANE DE SOUZA PEREIRA, em que se aponta c… — HC HC 1033512
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GLEICIANE DE SOUZA PEREIRA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que a paciente foi condenada às penas de 2 anos e 4 meses de reclusão no regime aberto e pagamento de 350 dias-multa, como incursa nas sanções do art.
- 11.343/2006, sendo a pena privativa de liberdade substituída por duas restritivas de direito.
- A apelação criminal interposta pela defesa teve o provimento negado pelo Tribunal estadual, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5899
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GLEICIANE DE SOUZA PEREIRA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento da Apelação Criminal n. 1.0000.25.106642-9/001.
Consta dos autos que a paciente foi condenada às penas de 2 anos e 4 meses de reclusão no regime aberto e pagamento de 350 dias-multa, como incursa nas sanções do art. 37, caput, c/c o art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006, sendo a pena privativa de liberdade substituída por duas restritivas de direito.
A apelação criminal interposta pela defesa teve o provimento negado pelo Tribunal estadual, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 8):
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DO ART. 37 DA LEI 11.343/06 - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS - INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, VI DA LEI 11.343/06 - MANUTENÇÃO - NECESSIDADE - DEMONSTRAÇÃO DE ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE. 1. Não há se falar em absolvição, sendo que as provas demonstram que a ré praticou a conduta descrita no art. 37 da Lei 11.343/06. 2. Demonstrado o envolvimento de adolescente no contexto do crime de tráfico de drogas em que ré atuava como informante, é necessária a manutenção da causa de aumento do art. 40, VI da Lei 11.343/06.
Daí o presente writ, no qual a defesa postula a absolvição da paciente, aduzindo a ausência de elementos probatórios mínimos de seu envolvimento com grupo, organização ou associação destinados ao tráfico, requisito necessário para a tipificação do delito previsto no art. 37 da Lei de Drogas.
Nesse sentido, argumenta que a conduta imputada à paciente de proferir a expressão "boio, boio", ao perceber a aproximação da polícia militar, visando alertar um único indivíduo, não configuraria o delito de colaboração como informante ante a inexistência do plural de traficantes participantes de organizações criminosas, grupos ou associações, elementar necessário do tipo penal.
Requer, assim, a concessão da ordem para absolver a paciente.
O Ministério Público Federal, por meio do parecer exarado às e-STJ fls. 300/302, opinou pelo não conhecimento do habeas corpus.
É o relatório. Decido.
Em razão da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do Supremo Tribunal Federal, no sentido de não ser admissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de não se desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, preservando, assim, sua utilidade e eficácia, e garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. Referido
[trecho intermediário suprimido]
duradouros do réu com o grupo criminoso para a configuração do delito previsto no art. 37 da Lei n. 11.343/2006; tal fosse o caso, a conduta poderia se enquadrar no crime previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, a depender de outras particularidades.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.916.352/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 20/8/2025).
Nesse contexto, para a inversão da conclusão do Tribunal a quo, que, após a análise integral dos fatos e das provas, entendeu pela condenação da ré, seria inevitável nova incursão no arcabouço probatório, providência indevida no espectro de cognição do habeas corpus, notadamente nos autos de condenação que foi mantida em sede de apelação criminal.
Inexistente, port anto, o alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.