DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ÉRICA PEREIRA DA SILVA, n… — HC HC 1033522
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ÉRICA PEREIRA DA SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n.
- Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante, e após preventivamente, diante da suposta prática do crime previsto no art.
- Neste writ, sustenta-se que o decreto prisional carece de fundamentação idônea, pois menciona apenas a gravidade abstrata do delito e a quantidade de entorpecentes apreendidos, sem demonstrar concretamente como a liberdade da acusada representaria risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
- Afirma-se que a custodiada possui condições pessoais favoráveis e que, no caso, seria suficiente a aplicação de medidas cautelares diversas.
Resultado indicado
Levando-se em conta a ordem [trecho intermediário suprimido] Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ÉRICA PEREIRA DA SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2243745-41.2025.8.26.0000).
Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante, e após preventivamente, diante da suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, pelo qual foi denunciada.
Neste writ, sustenta-se que o decreto prisional carece de fundamentação idônea, pois menciona apenas a gravidade abstrata do delito e a quantidade de entorpecentes apreendidos, sem demonstrar concretamente como a liberdade da acusada representaria risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Afirma-se que a custodiada possui condições pessoais favoráveis e que, no caso, seria suficiente a aplicação de medidas cautelares diversas.
Requer-se, liminarmente e no mérito, a concessão da liberdade provisória à paciente, ainda que com a imposição de medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, ressalta-se que, conforme o entendimento consolidado desta Corte, as disposições contidas nos arts. 64, inciso III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam a prerrogativa do relator de apreciar liminarmente, em habeas corpus ou recurso em habeas corpus, a pretensão que esteja em conformidade com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou, ainda, que as contrarie, v.g. AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.
Assim, passo a analisar o mérito do pedido formulado na impetração.
O Tribunal de origem manteve a prisão preventiva da ora paciente conforme a fundamentação a seguir (fls. 26-28; grifamos):
A ordem deve ser denegada.
Conforme se depreende dos autos, há sérios indícios de autoria e palpável materialidade delitiva, circunstâncias que legitimam a custódia provisória e justificam o afastamento do convívio social.
Consta dos autos que no dia 09 de julho de 2025, a Paciente foi surpreendida trazendo consigo, guardando e transportando 01 tijolo de cocaína (pesando aproximadamente 1.130,46 gramas), e 01 tijolo de "crack" (pesando aproximadamente 5.335,04 gramas).
Informalmente, a Paciente teria admitido que fazia o transporte de drogas entre as cidades de Bragança Paulista e Jundiaí com habitualidade e, para tanto, recebia a quantia de R$1.000,00 a R$1.500,00 por serviço prestado.
Levando-se em conta a ordem
[trecho intermediário suprimido]
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 1.010.836/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 2/9/2025.)
Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.
Ademais, a alegada existência de co ndições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da segregação provisória, como ocorre no caso. Exemplificativamente: AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025.
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.