DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de HIGOR LEONARDO PERUSE DE SOUSA em que se apont… — HC HC 1033528
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de HIGOR LEONARDO PERUSE DE SOUSA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, em 23.7.2025, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente de suposta prática dos delitos capitulados nos arts.
- 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, I, por três vezes, e 158, §§ 1º e 3º, ambos do Código Penal, termos em que denunciado (fls.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual do paciente encontra-se despida de fundamentação idônea, amparada na mera gravidade abstrata do delito, em afronta ao art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3420, 5566
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de HIGOR LEONARDO PERUSE DE SOUSA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2269005-23.2025.8.26.0000.
Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, em 23.7.2025, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente de suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, I, por três vezes, e 158, §§ 1º e 3º, ambos do Código Penal, termos em que denunciado (fls. 2 e 19).
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual do paciente encontra-se despida de fundamentação idônea, amparada na mera gravidade abstrata do delito, em afronta ao art. 315, § 2º, do Código de Processo Penal.
Alega que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP, uma vez que não há elementos concretos que demonstrem risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Defende que se revelam proporcionais, adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do CPP, considerando as condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade, residência fixa e exercício de atividade laboral lícita.
Aduz que está ausente a contemporaneidade dos motivos ensejadores da custódia cautelar, uma vez que não há fatos novos ou atuais que justifiquem a manutenção da prisão.
Expõe que não há indícios suficientes de autoria da prática delitiva, uma vez que as vítimas não reconheceram o paciente como participante dos crimes e o único elemento probatório contra ele é um vídeo extraído de seu celular, cuja obtenção se deu sem autorização judicial e sob alegação de consentimento viciado, em violação ao art. 5º, XII, da Constituição Federal e ao art. 157 do CPP.
Afirma que houve quebra da cadeia de custódia da prova digital, o que compromete sua autenticidade e integridade, tornando-a imprestável como meio de prova.
Argumenta que a denúncia é genérica e não individualiza as condutas atribuídas ao paciente, em afronta ao art. 41 do CPP e ao princípio da ampla defesa.
Requer, assim, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais, assim como o afastamento da prova obtida ilicitamente por violação ao sigilo de dados e à cadeia de custódia.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta
[trecho intermediário suprimido]
em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.