ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1033532
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Detração e substituição de pena privativa de liberdade.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, por ausência de ilegalidade na manutenção da condenação.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3633
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Busca domiciliar. Flagrante delito. Regime inicial de cumprimento de pena. Detração e substituição de pena privativa de liberdade. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, por ausência de ilegalidade na manutenção da condenação.
2. A defesa pleiteia o reconhecimento da nulidade da busca domiciliar e a absolvição do agravante. Subsidiariamente, requer a alteração do regime inicial de cumprimento de pena, a detração do tempo de prisão preventiva e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
II. Questão em discussão
3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve nulidade na busca domiciliar realizada sem mandado judicial, considerando a alegação de violação ao art. 5º, XI, da Constituição Federal; (ii) saber se o regime inicial de cumprimento de pena mais gravoso, fixado em razão da reincidência, é adequado; e (iii) saber se é possível a análise dos pedidos de detração do tempo de prisão preventiva e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos por esta Corte Superior, sem manifestação prévia do Tribunal de origem.
III. Razões de decidir
4. A inviolabilidade do domicílio prevista no art. 5º, XI, da Constituição Federal não é absoluta, sendo admitida sua relativização em casos de flagrante delito.
5. O ingresso em domicílio sem mandado judicial é lícito quando há fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem a ocorrência de flagrante delito, conforme entendimento do STF no RE 603.616/RO.
6. No caso concreto, os policiais militares receberam informações específicas sobre a ocorrência de crime permanente no interior do imóvel, o que justificou o ingresso na residência e a apreensão da arma de fogo.
7. A análise da nulidade por violação domiciliar demandaria o reexame do conjunto probatório, o que é vedado em habeas corpus, procedimento de cognição sumária.
8. O regime inicial mais gravoso foi fixado em razão da reincidência do agravante, em conformidade com a Súmula n. 269 do STJ.
9. A análise dos pedidos de detração do tempo de prisão preventiva e substituição da pena
[trecho intermediário suprimido]
DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não se admite o conhecimento de habeas corpus impetrado diretamente nesta Corte Superior quando a matéria não foi apreciada colegiadamente pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
2. Não se verifica ilegalidade patente, a justificar a superação do referido óbice, quando a decisão atacada foi proferida com fundamentação adequada e em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que admite a detração de períodos de prisão preventiva somente quando não coincidentes com penas já em cumprimento por condenação definitiva.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.003.678/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)
Ausente, portanto, qualquer constrangimento que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.