DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de UZIAS ALVES PEREIRA apontando como autoridade … — HC HC 1033535
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de UZIAS ALVES PEREIRA apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (Apelação criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi absolvido da imputação relativa ao crime previsto no art.
- 155, § 1º e § 4º, incisos I, II e IV, do Código Penal, sob o fundamento de que as provas produzidas seriam ilícitas.
- Irresignado, o Ministério Público interpôs recurso de apelação, o qual foi provido, resultando na condenação do acusado como incurso no artigo 155, §§ 1º e 4º, incisos I e IV, do mesmo diploma legal, à pena de 2 anos, 9 meses e 10 dias reclusão, em regime semiaberto, nos termos da seguinte ementa: (e-STJ fls.
Resultado indicado
Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial, com fixação do regime aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, diante das peculiaridades do caso e em atenção ao princípio da proporcionalidade. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3417
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de UZIAS ALVES PEREIRA apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (Apelação criminal n. 5009019-93.2024.8.24.0022).
Consta dos autos que o paciente foi absolvido da imputação relativa ao crime previsto no art. 155, § 1º e § 4º, incisos I, II e IV, do Código Penal, sob o fundamento de que as provas produzidas seriam ilícitas. Irresignado, o Ministério Público interpôs recurso de apelação, o qual foi provido, resultando na condenação do acusado como incurso no artigo 155, §§ 1º e 4º, incisos I e IV, do mesmo diploma legal, à pena de 2 anos, 9 meses e 10 dias reclusão, em regime semiaberto, nos termos da seguinte ementa: (e-STJ fls. 419):
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES E PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO, PRATICADO DURANTE O REPOUSO NOTURNO (ART. 155, §§ 1º E 4º, INCISOS I E IV, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. JUÍZO A QUO QUE ENTENDEU PELA ILEGALIDADE DA ABORDAGEM DO RÉU REALIZADA POR VIGILANTE PATRIMONIAL, O QUE TERIA COMPROMETIDO TODO O ACERVO PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS. CONCLUSÃO EQUIVOCADA. ACUSADO VISUALIZADO PELO AGENTE DE SEGURANÇA PRIVADA INSTANTES APÓS A PRÁTICA DO FURTO, EM POSSE DOS BENS SUBTRAÍDOS. SITUAÇÃO CARACTERIZADORA DE FLAGRANTE DELITO, NOS TERMOS DO ART. 302, INCISO IV, DO CPP, DE FORMA A AUTORIZAR A INTERVENÇÃO POR "QUALQUER DO POVO", CONFORME PREVISÃO DO ART. 301 DO CPP. VIGILANTE PATRIMONIAL QUE, ADEMAIS, NÃO REALIZOU EFETIVA BUSCA PESSOAL NO ACUSADO, TENDO APENAS O INTERPELADO E SOLICITADO QUE AGUARDASSE A CHEGADA DA POLÍCIA MILITAR, QUE EFETUOU A PRISÃO EM FLAGRANTE DO ENTÃO SUSPEITO. CONJUNTO PROBATÓRIO HÍGIDO. EXISTÊNCIA DE PROVAS SEGURAS DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DELITIVAS. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
No presente mandamus, a defesa aduz, em síntese, a invalidade da busca pessoal e a atipicidade da conduta do acusado, por insignificância, uma vez que os bens subtraídos foram recuperados e totalizaram apenas R$ 228,60. Subsidiariamente, pleiteia o redimensionamento da pena e a fixação do regime aberto.
Pugna, liminarmente e no mérito, pela nulidade da busca pessoal, com a consequente absolvição do paciente, ou pela aplicação do princípio da insignificância. Subsidiariamente, pede o redimensionamento da pena e o abrandamento do regime de cumprimento.
O Ministério Público Federal se manifestou, às e-STJ fls 607-612, nos seguintes termos:
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE
[trecho intermediário suprimido]
do caso (ausência de reincidência específica, circunstâncias judiciais favoráveis, condenação por crime anterior cometido sem violência ou grave ameaça e decurso de prazo considerável entre os fatos), cabível, ainda, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, por ser medida socialmente recomendável, nos termos do art. 44, II e §3º, do CP, afastando-se a conclusão do Tribunal de origem.
10. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial, com fixação do regime aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, diante das peculiaridades do caso e em atenção ao princípio da proporcionalidade.
(AREsp n. 2.466.455/PI, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 14/2/2025.)
Pelo exposto, não conheço do habeas corpus. Entretanto, concedo a ordem de ofício para estabelecer o cumprimento da pena em regime aberto.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.