DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1033538
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de MARLI TRETENE, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso, que denegou a ordem originária e manteve a prisão cautelar da paciente pela suposta prática dos delitos tipificados nos arts.
- Neste habeas corpus, a defesa argumenta, em síntese, que a paciente está presa desde 11 de abril de 2024, sem que o processo tenha se encerrado, o que demonstra morosidade e falta de interesse do Poder Público.
- Alega que a paciente paciente tem endereço certo, bem como estava trabalhando de carteira assinada antes da prisão.
- Requer o reconhecimento do excesso de prazo, com relaxamento da segregação cautelar.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de MARLI TRETENE, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso, que denegou a ordem originária e manteve a prisão cautelar da paciente pela suposta prática dos delitos tipificados nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei n. 11.343/20006.
Neste habeas corpus, a defesa argumenta, em síntese, que a paciente está presa desde 11 de abril de 2024, sem que o processo tenha se encerrado, o que demonstra morosidade e falta de interesse do Poder Público.
Alega que a paciente paciente tem endereço certo, bem como estava trabalhando de carteira assinada antes da prisão.
Requer o reconhecimento do excesso de prazo, com relaxamento da segregação cautelar.
Liminar indeferida (e-STJ, fls. 330-333).
Foram prestadas informações (e-STJ, fls. 339-341 e 347-355).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso em habeas corpus ou pelo desprovimento (e-STJ, fls. 357-364).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Das informações do Juízo de primeiro grau consta:
"Após o recebimento dos autos em 31/01/2024 (Id. 139183373), o Ministério Público ofereceu denúncia em 06/03/2024 (Id. 152163452), a qual foi recebida em 11/04/2024, com a decretação da prisão preventiva de diversos acusados, inclusive da paciente MARLI TRETENE.
Foram apresentados pedidos de liberdade e revogação da prisão preventiva, inclusive com extensão dos benefícios concedidos a outros corréus, mas todos indeferidos. Dois habeas corpus impetrados em favor da paciente foram julgados, tendo ambos sido denegados pelo Tribunal de Justiça.
Posteriormente, em 04/12/2024 (Id. 177602210), o juízo recebeu aditamento à denúncia, analisou preliminares defensivas e designou audiência de instrução e julgamento para março de 2025, indeferindo novo pedido de revogação da prisão de MARLI TRETENE e de outros acusados. Em relação a alguns réus, a prisão foi substituída por medidas cautelares diversas ou convertida em domiciliar.
Em março de 2025, o
[trecho intermediário suprimido]
não é justificada quando há elementos que recomendam a manutenção da custódia cautelar".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 202.963/PA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 06/11/2024; STJ, AgRg no HC 914.833/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 03/07/2024. (AgRg no RHC n. 208.878/AM, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 25/3/2025.)
Por fim, registra-se que os fundamentos para a decretação da prisão preventiva já foram analisados no HC n. 927833/MT, razão pela qual não serão analisados novamente.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Recomenda-se, entretanto, de ofício, ao Juízo de origem, que proceda ao reexame da necessidade da segregação cautelar, consoante o disposto na Lei n. 13.964/2019. Recomenda-se, igualmente, celeridade na conclusão do feito.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.