DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de TAYLOR BATISTA MENDES em que se aponta como au… — HC HC 1033542
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de TAYLOR BATISTA MENDES em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, à pena de 8 anos e 2 meses de reclusão, no regime inicial fechado, e 816 dias-multa.
- Em sede recursal, o Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo (e-STJ, fls.
- Neste writ, alega a defesa, em suma, a ocorrência de constrangimento ilegal na dosimetria, por desproporcionalidade e ausência de fundamentação idônea, com alegação de não observância das circunstâncias judiciais do art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de TAYLOR BATISTA MENDES em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, à pena de 8 anos e 2 meses de reclusão, no regime inicial fechado, e 816 dias-multa.
Em sede recursal, o Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo (e-STJ, fls. 50-55).
Neste writ, alega a defesa, em suma, a ocorrência de constrangimento ilegal na dosimetria, por desproporcionalidade e ausência de fundamentação idônea, com alegação de não observância das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, da primariedade técnica e da proporcionalidade/razoabilidade.
Aponta a ínfima quantidade de droga apreendida e condição de usuário do paciente, pleiteando, em tese principal, a desclassificação para o art. 28 da Lei de Drogas; subsidiariamente, requer a redução da pena-base ao mínimo legal (5 anos) e, por decorrência da reincidência, o ajuste das frações, mencionando como parâmetro final "o mínimo legal de 05 anos e 10 meses" (fls. 11, 13).
Requer, ao final, a concessão da ordem, inclusive de ofício, para correção da dosimetria, com redução da pena-base e desclassificação.
É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, conforme se observa no site do Tribunal de origem (Ação Penal n. 0000469-55.2018.8.26.0571), o acórdão transitou em julgado em 4/2/2019 para o Ministério Público e em 12/9/2019 para a defesa, o que confere a este habeas corpus nítidas características revisionais, uma vez que busca desconstituir decisão acobertada pela coisa julgada. Nota-se que a defesa sustenta ilegalidade na condenação do paciente e na dosimetria da pena.
No ponto, cumpre destacar que, diante do número excessivo e crescente de habeas corpus, o Supremo Tribunal Federal e esta Corte tem decidido pela inadmissibilidade do uso do writ como substitutivo de recurso próprio, ressalvadas as hipóteses de concessão da ordem, de ofício, quando verificada manifesta ilegalidade no ato judicial atacado.
Portanto, ainda que não conhecidos a ação ou o recurso, fica assegurado ao réu a possibilidade de ser beneficiado com a ordem de habeas corpus, de ofício, se constatado pelo julgador alguma violência ou coação em sua liberdade de locomoção, - conforme reafirmado no art. 647-A do CPP, segundo redação incluída pela Lei n. 14.836/2024.
Nesse contexto, uma vez priorizando o uso racional do habeas corpus e a sistemática recursal estabelecida pelo CPP, deixo de conhecer do recurso, notadamente porque não se identifica
[trecho intermediário suprimido]
Penal, o que não se verifica no presente caso, dada a condenação concomitante por associação para tráfico, o que sugere não ser para consumo próprio a ainda que pequena quantidade de droga apreendida, necessitando-se extenso revolvimento de acervo fático-probatório para se concluir em sentido diverso.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2.9.2024; STJ, AgRg no HC n. 834.221/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18.9.2023; STJ, AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3.9.2024."
(AgRg no HC n. 961.564/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.