DECISÃO O presente agravo regimental (Petição n — HC HC 1033546
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O presente agravo regimental (Petição n.
- 527/528), interposto por Willen Marsal Ferreira Silva Custodio contra a decisão do Ministro Herman Benjamin, Presidente desta Corte Superior de Justiça, que indeferiu liminarmente a impetração, por aplicação analógica do Enunciado n.
- 524/526), em que se pretende a revogação da prisão preventiva, está prejudicado.
- Isso porque, ao prestar informações, em 9/1/2026, o relator do writ, na origem, noticiou que a Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Goiás concedeu a ordem do HC n.
Resultado indicado
ORDEM CONCEDIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
3614, 3548, 3531, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
O presente agravo regimental (Petição n. 00847005/2025 - fls. 527/528), interposto por Willen Marsal Ferreira Silva Custodio contra a decisão do Ministro Herman Benjamin, Presidente desta Corte Superior de Justiça, que indeferiu liminarmente a impetração, por aplicação analógica do Enunciado n. 691 da Súmula do STF (fls. 524/526), em que se pretende a revogação da prisão preventiva, está prejudicado.
Isso porque, ao prestar informações, em 9/1/2026, o relator do writ, na origem, noticiou que a Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Goiás concedeu a ordem do HC n. 5723333-92.2025.8.09.0019 e revogou a prisão preventiva do ora agravante, impondo-lhe medidas cautelares diversas da prisão e monitoramento eletrônico (fls. 584/588).
Em razão disso, ante a nova realidade fática, julgo prejudicado o presente agravo regimental.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO CONTRA A DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR NO MANDAMUS ORIGINÁRIO. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DEFINITIVO DO WRIT ORIGINÁRIO. ORDEM CONCEDIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PERDA DE OBJETO.
Agravo regimental prejudicado.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.