DECISÃO O presente writ, impetrado em benefício de ELIELSOM DE OLIVEIRA RODRIGUES - condenado como inc… — HC HC 1033549
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O presente writ, impetrado em benefício de ELIELSOM DE OLIVEIRA RODRIGUES - condenado como incurso no crime de tráfico de drogas -, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Processo n.
- 0800847-76.2025.8.19.0037), não comporta processamento.
- Com efeito, busca a impetração a absolvição do paciente do crime de tráfico de drogas, na condenação imposta pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da comarca de Nova Friburgo/RJ, ao argumento da insuficiência de provas para o édito condenatório.
- Subsidiariamente, pretende a desclassificação da conduta para posse de drogas destinadas ao consumo pessoal.
Resultado indicado
Sobre o pleito de desclassificação de tráfico para posse destinada ao consumo próprio, as circunstâncias da apreensão do entorpecente, mediante a existência de elementos como a forma de acondicionamento da droga, a apreensão em conhecido ponto de tráfico, a tentativa de fuga do paciente ao avistar a viatura policial, a reincidência específica demonstram que não há dúvida a ser resolvida em favor do paciente.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
O presente writ, impetrado em benefício de ELIELSOM DE OLIVEIRA RODRIGUES - condenado como incurso no crime de tráfico de drogas -, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Processo n. 0800847-76.2025.8.19.0037), não comporta processamento.
Com efeito, busca a impetração a absolvição do paciente do crime de tráfico de drogas, na condenação imposta pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da comarca de Nova Friburgo/RJ, ao argumento da insuficiência de provas para o édito condenatório. Subsidiariamente, pretende a desclassificação da conduta para posse de drogas destinadas ao consumo pessoal.
Ocorre que, além de se tratar de writ destinado a revisar novamente a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, o que é inadmissível, a pretensão como colocada na impetração, de que sejam reanalisadas as provas produzidas durante a instrução para alcançar conclusão inversa do Juízo de conhecimento, importa em profunda incursão probatória, providência inviável na via estreita do habeas corpus.
Não se mostra possível o revolvimento dos fatos e das provas, haja vista o habeas corpus não ser meio processual adequado para analisar a tese de insuficiência probatória para as demonstrações, uma vez que se trata de ação constitucional de rito célere e de cognição sumária (AgRg no HC n. 917.184/RJ, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 2/10/2024).
Sobre o pleito de desclassificação de tráfico para posse destinada ao consumo próprio, as circunstâncias da apreensão do entorpecente, mediante a existência de elementos como a forma de acondicionamento da droga, a apreensão em conhecido ponto de tráfico, a tentativa de fuga do paciente ao avistar a viatura policial, a reincidência específica demonstram que não há dúvida a ser resolvida em favor do paciente. A propósito: HC n. 827.365/SC, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 21/10/2024.
Em face do exposto, com fulcro no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente a inicial.
Publique-se.
EMENTA
PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INADMISSIBILIDADE. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA A CONDUTA DE POSSE DE DROGAS DESTINADA A CONSUMO PRÓPRIO. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS QUE DENOTAM A TRAFICÂNCIA.
Inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.