DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DANIELA DA SILVA MILOME, FERNANDO ALVES BEZERR… — HC HC 1033552
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DANIELA DA SILVA MILOME, FERNANDO ALVES BEZERRA e DANIEL DA SILVA PEPES, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (Habeas Corpus n.
- Consta nos autos que os pacientes foram presos temporariamente, em 7/4/2025, pela prática, em tese, dos delitos de associação criminosa, lavagem de dinheiro e estelionato eletrônico.
- Posteriormente, a custódia foi convertida em preventiva.
- Impetrado prévio habeas corpus perante o TJ/MA em favor dos pacientes Fernando e Daniel, pleiteando a revogação da prisão, a ordem foi denegada (fls.
Resultado indicado
Impetrado prévio habeas corpus perante o TJ/MA em favor dos pacientes Fernando e Daniel, pleiteando a revogação da prisão, a ordem foi denegada (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5840, 3628, 10902
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DANIELA DA SILVA MILOME, FERNANDO ALVES BEZERRA e DANIEL DA SILVA PEPES, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (Habeas Corpus n. 0810899-97.2025.8.10.0000, fls. 43-82 e Habeas Corpus n. 0810894-75.2025.8.10.0000, fls. 85-124).
Consta nos autos que os pacientes foram presos temporariamente, em 7/4/2025, pela prática, em tese, dos delitos de associação criminosa, lavagem de dinheiro e estelionato eletrônico. Posteriormente, a custódia foi convertida em preventiva.
Impetrado prévio habeas corpus perante o TJ/MA em favor dos pacientes Fernando e Daniel, pleiteando a revogação da prisão, a ordem foi denegada (fls. 43-82 e fls. 85-124).
Neste writ, a defesa sustenta, em suma, que os pacientes estão submetidos a constrangimento ilegal, sob o argumento de excesso de prazo para oferecimento da denúncia, inexistência dos requisitos previstos no art. 312 do CPP e carência de fundamentação idônea para a prisão preventiva, pois estaria lastreada apenas na gravidade abstrata dos delitos supostamente praticados, mormente diante dos predicados pessoais favoráveis dos pacientes.
Acrescenta, ainda, que a prisão preventiva seria desproporcional pois, se condenados, não cumpririam pena em regime fechado, considerando suas primariedades.
Informa a condição de mãe de 4 crianças menores de 12 anos em relação à paciente Daniela da Silva, que seria esposa de Fernando Alves, devendo ser deferida a prisão domiciliar.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para relaxar ou revogar a prisão preventiva, com a imediata expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a substituição da custódia por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do CPP, ou prisão domiciliar.
A liminar foi indeferida (fls. 286-291).
As informações foram devidamente prestadas (fls. 297-302 e 722-727).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do presente writ (fls. 730-732).
É o relatório.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, "a", da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial.
Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou
[trecho intermediário suprimido]
revelam adequadas as cautelares alternativas do art. 319 do Código de Processo Penal, porquanto as circunstâncias do caso concreto evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública e promoção da efetiva desarticulação da associação criminosa.
Quanto à alegada desproporcionalidade da prisão cautelar, cumpre destacar que a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a aferição acerca de eventual descompasso entre a medida constritiva e o resultado final do processo envolve juízo hipotético, insuscetível de ser realizado de forma antecipada na via estreita do habeas corpus. Nesse sentido: AgRg no HC n. 1.003.748/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.