DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1033554
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de CRISTIAM MARIS DE LIMA, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao agravo em execução defensivo, nos termos do acórdão assim ementado: "EMENTA: DIREITO PENAL.
- Agravo em execução interposto por condenado contra decisão que determinou a realização de exame criminológico, alegando inaplicabilidade da lei que obriga o exame aos crimes praticados antes de sua vigência.
- A questão em discussão consiste em verificar a necessidade de exame criminológico para aferição do mérito subjetivo do sentenciado, considerando a reincidência e faltas graves.
- O exame criminológico é cabível quando as circunstâncias concretas indicam a necessidade de avaliação mais aprofundada do mérito subjetivo do sentenciado, especialmente em casos de reincidência e faltas graves.
Resultado indicado
Recurso não provido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de CRISTIAM MARIS DE LIMA, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao agravo em execução defensivo, nos termos do acórdão assim ementado:
"EMENTA: DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. EXAME CRIMINOLÓGICO. REINCIDÊNCIA E FALTAS GRAVES. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em Exame
1. Agravo em execução interposto por condenado contra decisão que determinou a realização de exame criminológico, alegando inaplicabilidade da lei que obriga o exame aos crimes praticados antes de sua vigência.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar a necessidade de exame criminológico para aferição do mérito subjetivo do sentenciado, considerando a reincidência e faltas graves.
III. Razões de Decidir
3. O exame criminológico é cabível quando as circunstâncias concretas indicam a necessidade de avaliação mais aprofundada do mérito subjetivo do sentenciado, especialmente em casos de reincidência e faltas graves.
4. A decisão de realizar o exame foi justificada pela reincidência do sentenciado e histórico de faltas, indicando a necessidade de avaliação da personalidade e condições para progressão de regime.
IV. Dispositivo e Tese
5. Recurso não provido.
Tese de julgamento: 1. O exame criminológico é necessário para aferir o mérito subjetivo do sentenciado em casos de reincidência e faltas graves, visando garantir a segurança da sociedade e a efetiva assimilação da terapêutica penal.
Legislação Citada: Lei de Execução Penal, art. 112.
Jurisprudência Citada: STJ, AgRg no HC 888628/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe 28/10/2024. STJ, AgRg no HC 391202/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 20/06/2017, DJe 30/06/2017." (e-STJ, fls. 45-46).
Neste writ, a impetrante alega constrangimento ilegal suportado pela paciente relativamente à exigência de exame criminológico para fins de progressão de regime, não obstante tenham sido cumpridos os requisitos subjetivo e objetivo.
Assevera que a Lei n. 14.843/2024, que modificou o art. 112 da LEP, passando a considerar obrigatória a realização da perícia, é norma mais gravosa, não podendo ser aplicada à reeducanda, que cometeu crimes antes de sua vigência (art. 5º, XL, da CR/1988).
Argumenta que não há elementos concretos aptos a ensejar a determinação judicial e ressalta que o apenado ostenta certidão de bom comportamento carcerário.
Requer, ao final, a concessão da ordem para que seja
[trecho intermediário suprimido]
mais gravosa não retroage para alcançar crimes cometidos antes de sua vigência."
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 213; LEP, art. 112.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 865.632/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 08.04.2024; STJ, AgRg no HC 824.493/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 28.08.2023." (AgRg no HC n. 947.987/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024, grifou-se.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Todavia, concedo a ordem, para cassar as decisões das instâncias ordinárias e determinar ao Juízo de primeiro grau que examine o pedido de progressão de regime da reeducanda com base nos elementos concretos da execução penal da paciente e em consonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, acima explicitado.
Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de Justiça e ao Juízo das Execuções.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.