DECISÃO O presente habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de GUILHERME HENRYK SILVA … — HC HC 1033557
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O presente habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de GUILHERME HENRYK SILVA MARQUES, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (HC n.
- 5625397-27.2025.8.09.0000), não comporta acolhimento.
- Pretende o impetrante a revogação das medidas cautelares aplicadas ao paciente pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Pontalina/GO, nos autos da Cautelar Inominada Criminal n.
- 5588654-19.2025.8.09.0129, pela suposta prática de lesões corporais leves e graves, ao argumento de que as medidas restritivas foram aplicadas de forma genérica, sem individualização de condutas, e que a denúncia não descreveu a atuação específica do paciente no caso.
Resultado indicado
Habeas corpus conhecido em parte e, nessa extensão, denegado.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.10912., 01209.10604., 00287.03385.05556., 00287.03385.03386.
Ementa oficial
DECISÃO
O presente habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de GUILHERME HENRYK SILVA MARQUES, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (HC n. 5625397-27.2025.8.09.0000), não comporta acolhimento.
Pretende o impetrante a revogação das medidas cautelares aplicadas ao paciente pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Pontalina/GO, nos autos da Cautelar Inominada Criminal n. 5588654-19.2025.8.09.0129, pela suposta prática de lesões corporais leves e graves, ao argumento de que as medidas restritivas foram aplicadas de forma genérica, sem individualização de condutas, e que a denúncia não descreveu a atuação específica do paciente no caso.
Sustenta que o paciente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita como produtor rural, sendo responsável por atividades com horários incompatíveis com as medidas impostas (recolhimento domiciliar noturno e o monitoramento eletrônico); aduzindo que as medidas violam os princípios da presunção de inocência, da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana, além de comprometer a subsistência do paciente e de sua família, que dependem de sua atividade laboral.
Por fim, aponta a existência excesso de prazo na conclusão do inquérito policial, que deveria ter sido encerrado em 15/8/2025 e permanece em aberto até a presente data.
O pedido liminar foi indeferido (fls. 1.127/1.129).
Prestadas as informações pelo Juízo de origem (fls. 1.158/1.160), o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (fls. 1.163/1.177).
Este habeas corpus foi a mim distribuído em razão da anterior impetração do HC n. 1.033.556 /GO.
É o relatório.
A ordem comporta parcial conhecimento.
De início, destaco que, em consulta à página eletrônica do Tribunal de origem, constatou-se que, no dia 18/11/2025, nos autos da Ação Penal n. 5728762-98.2025.8.09.0129, o Juízo singular deferiu o pedido de retirada do monitoramento eletrônico de todos os acusados (mov. 9, item "d" dos Autos n. 5588654-19.2025.8.09.0129), mantendo, entretanto, as demais medidas anteriormente fixadas, tendo em vista a gravidade em concreto dos fatos apurados, a necessidade de proteção física e psicológica dos ofendidos, além da baixa constrição que representam aos denunciados. As tornozeleiras foram retiradas no dia 24/11/2025.
Sendo assim, quanto ao pleito de revogação da medida de monitoramento eletrônico, o habeas corpus perdeu o objeto.
No que se refere ao pedido de suspensão da medida de recolhimento domiciliar noturno, o Magistrado de origem ao fixar referida medida, assim a
[trecho intermediário suprimido]
pena de supressão de instância.
Além disso, o próprio impetrante colacionou o relatório de conclusão do procedimento investigativo (fls. 1.146/1.156), de modo que, quanto ao tema, o objeto do writ se esvaziou.
Em face do exposto, conheço parcialmente do habeas corpus e, ness a extensão, denego a ordem.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. MONITORAMENTO ELETRÔNICO REVOGADO NA ORIGEM. PLEITO PREJUDICADO EM PARTE. MANUTENÇÃO DA MEDIDA DE RECOLHIMENTO DOMICILIAR NOTURNO. DECISÃO FUNDAMENTADA E CONFIRMADA PELO TRIBUNAL LOCAL. FLEXIBILIZAÇÃO DO HORÁRIO DA CAUTELAR PARA ATENDER ÀS DEMANDAS DO PACIENTE. PROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO PARA A CONCLUSÃO DO INQUÉRITO. SUPRESSÃO. RELATÓRIO FINAL DO INQUÉRITO COLACIONADO PELO IMPETRANTE. PERDA DE OBJETO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE.
Habeas corpus conhecido em parte e, nessa extensão, denegado.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.