DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DOMINGOS JOSE NOGUEIRA e… — HC HC 1033559
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DOMINGOS JOSE NOGUEIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
- Depreende-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 02 de setembro de 2025, pela suposta prática do crime previsto no art.
- 129, § 13, do Código Penal, em contexto de violência doméstica envolvendo sua esposa.
- A prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva pelo Juízo da Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital, sob os fundamentos de garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
4355, 14943
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DOMINGOS JOSE NOGUEIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Depreende-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 02 de setembro de 2025, pela suposta prática do crime previsto no art. 129, § 13, do Código Penal, em contexto de violência doméstica envolvendo sua esposa. A prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva pelo Juízo da Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital, sob os fundamentos de garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal.
A defesa sustenta que a decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, baseando-se em elementos genéricos e abstratos, e que a prisão é desproporcional, considerando a provável fixação de regime inicial mais brando em caso de condenação.
Argumenta ainda que a condição de idoso do paciente, com 75 anos, reforça a excepcionalidade da prisão e evidencia a inadequação do ambiente carcerário para sua custódia, em afronta à dignidade da pessoa humana.
Alega que a gravidade do delito foi utilizada de forma abstrata para justificar a prisão, sem elementos concretos que demonstrem risco à ordem pública ou à instrução criminal.
Afirma que a prisão preventiva representa uma antecipação de pena, violando os princípios da proporcionalidade e da homogeneidade.
Destaca que medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, seriam suficientes e adequadas para o caso.
No mérito, a defesa requer a superação do enunciado da Súmula n. 691 do STF, o conhecimento do habeas corpus e a concessão de medida liminar para expedição de alvará de soltura em favor do paciente, com a imposição de medidas cautelares diversas da prisão. Ao final, pleiteia a concessão definitiva da ordem para revogar a decisão que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva, garantindo ao paciente o direito de responder à acusação em liberdade.
É o relatório. DECIDO.
Os autos não versam sobre hipótese que admite a pretendida valoração antecipada da matéria, pois, pela análise da quaestio trazida à baila na exordial, verifica-se que o habeas corpus investe contra liminar. De fato, ressalvadas hipóteses excepcionais descabe o instrumento heróico em situação como a presente, sob pena de ensejar supressão de instância.
A matéria, inclusive, já se encontra sumulada: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal
[trecho intermediário suprimido]
imputada ao paciente, porém há que se reconhecer que, uma vez ausentes os requisitos necessários para a prisão preventiva, sua manutenção caracterizaria verdadeira antecipação de pena.
Diante disso, considerando as peculiaridades do caso, entendo possível o resguardo da ordem pública e a garantia da aplicação da lei penal por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do CPP. Nesse sentido, por exemplo, a jurisprudência do STJ: HC n. 663.365/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 16/8/2021.
Ante o exposto, concedo a ordem para substituir a prisão preventiva imposta ao Paciente por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP, a serem estabelecidas pelo Juízo a quo.
Comunique-se ao paciente que, em caso de injustificado descumprimento de quaisquer das obrigações impostas por força das cautelares, a prisão poderá ser restabelecida.
Comunique-se para cumprimento.
Publique-se. Intimem -se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.