DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de PAULO SERGIO DELFINO CUSTOD… — HC HC 1033563
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de PAULO SERGIO DELFINO CUSTODIO no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
- Depreende-se dos autos que o paciente foi pronunciado, como incurso no art.121, § 2º, I e IV, do Código Penal.
- O Tribunal de origem negou provimento ao recurso em sentido estrito interposto pela defesa em acórdão assim ementado (e-STJ fls.
- Houve o respeito ao devido processo legal, bem como a ampla defesa, possuindo os autos as degravações telefônicas pertinente aos atos dos envolvidos, sendo suficiente, conforme entendimento do STF, a parte que dá sustentação a denúncia, sendo desnecessária a juntada da íntegra dos diálogos;
Resultado indicado
2.980.257/ES, não conhecido, cuja decisão já foi atacada por meio de recurso extraordinário.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de PAULO SERGIO DELFINO CUSTODIO no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Depreende-se dos autos que o paciente foi pronunciado, como incurso no art.121, § 2º, I e IV, do Código Penal.
O Tribunal de origem negou provimento ao recurso em sentido estrito interposto pela defesa em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 9/11):
EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - DECISÃO DE PRONÚNCIA - AUSÊNCIA DE MÍDIA NÃO VERIFICADA - DEGRAVAÇÕES NOS AUTOS - INTEGRALIDADE DOS ARQUIVOS - DESNECESSIDADE - PRECEDENTES DO STF - REQUISITOS - JUSTA CAUSA - CRIME DE HOMICÍDIO - INTENSA GUERRA DE TRÁFICO NA REGIÃO - PREVISÃO NORMATIVA DA LEI DE ESCUTA TELEFÔNICA - QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA - ANÁLISE COERENTE AOS DEMAIS ELEMENTOS DOS AUTOS - PRECEDENTES DO STJ - MANUTENÇÃO DA PROVA - DIÁLOGO NOS AUTOS - VIOLAÇÃO DO PRAZO - INEXISTÊNCIA - COERÊNCIA DAS DATAS E DOS ALVARÁS DE DETERMINAÇÃO - MÉRITO INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE - PROVA NOS AUTOS - IN DUBIO PRO SOCIETAT - PRESENÇA DOS REQUISITOS MÍNIMOS A SUA MANUTENÇÃO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Houve o respeito ao devido processo legal, bem como a ampla defesa, possuindo os autos as degravações telefônicas pertinente aos atos dos envolvidos, sendo suficiente, conforme entendimento do STF, a parte que dá sustentação a denúncia, sendo desnecessária a juntada da íntegra dos diálogos;
2. A presença da justa causa para a realização da prova, através de escutas telefônicas, extrai-se dos autos no que é pertinente ao delito de homicídio, sendo considerado pretérito envolvimento com relação a crime de drogas, o que implica em considerar respeitados os parâmetros da Lei 9.296/96;
3. Conforme definiu o STJ sobre a suposta quebra da cadeia de custódia: Mostra-se mais adequada a posição que sustenta que as irregularidades constantes da cadeia de custódia devem ser sopesadas pelo magistrado com todos os elementos produzidos na instrução, a fim de aferir se a prova é confiável. HC 653.515. Não vislumbrando patente nulidade, mantêm-se hígida a prova apresentada.
4. Conforme datas acostadas ao feito, relativas aos diálogos constantes nos autos, restou respeitado os prazos legais que, conforme entendimento das cortes superiores, tem início com o recebimento da ordem judicial pela operadora de telefonia.
5. Conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial sobre o tema: " Para a decisão de pronúncia, mero juízo de admissibilidade basta que o juiz se convença, dando os motivos de seu convencimento, da existência
[trecho intermediário suprimido]
preceitua o art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 882.773/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024).
.. (AgRg no HC n. 907.053/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.)
Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção.
Entretanto, tal não é o caso do presente writ.
Ademais, o tema já foi objeto do AREsp n. 2.980.257/ES, não conhecido, cuja decisão já foi atacada por meio de recurso extraordinário.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.