DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LEONARDO CESCHINI DE REZE… — HC HC 1033564
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LEONARDO CESCHINI DE REZENDE, contra acórdão que negou provimento ao recurso em sentido estrito, mantendo a sentença de pronúncia.
- Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela prática dos crimes previstos no art.
- 14, II (vítima Natália), ambos do Código Penal (CP), e art.
- A denúncia foi recebida pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca da Capital, que, ao final da instrução, pronunciou o réu para julgamento pelo Tribunal do Júri.
Resultado indicado
A defesa interpôs recurso em sentido estrito, que foi desprovido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, mantendo-se a decisão de pronúncia.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372., 00287.03603.03632.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LEONARDO CESCHINI DE REZENDE, contra acórdão que negou provimento ao recurso em sentido estrito, mantendo a sentença de pronúncia.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela prática dos crimes previstos no art. 121, § 2º, inc. III (vítima Gabriela), art. 121, § 2º, inc. III, na forma do art. 14, II (vítima Natália), ambos do Código Penal (CP), e art. 306 da Lei 9.503/97, em concurso material.
A denúncia foi recebida pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca da Capital, que, ao final da instrução, pronunciou o réu para julgamento pelo Tribunal do Júri. A defesa interpôs recurso em sentido estrito, que foi desprovido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, mantendo-se a decisão de pronúncia.
No presente writ, o impetrante sustenta que houve cerceamento de defesa em razão da ausência de intimação do réu para constituir novo patrono após a renúncia do advogado anterior. Alega o advogado que apresentou as alegações finais não possuía tecnicidade suficiente, o que resultou em prejuízo à defesa.
Sustenta não houve apreciação adequada da tese de desclassificação do dolo eventual para culpa consciente.
Defende que a qualificadora de perigo comum é manifestamente improcedente.
Requer liminarmente a suspensão do andamento da ação penal originária e a retirada do feito da sessão plenária designada para 13/11/2025. No mérito, requer a concessão da ordem para que seja reconhecida a inexistência do dolo eventual, desclassificando, em corolário, as condutas para aquelas previstas nos arts. 302 e 303, ambos da Lei 9.503/2007, com redação vigente à época dos fatos; ou, subsidiariamente, para afastar a qualificadora.
Posteriormente, a defesa peticionou informando que o paciente está acometido com câncer na boca (neoplasia avançada de base de língua), e que está sendo submetido à sessões de quimioterapia, apresentando documentos médicos e solicitando preferência no julgamento do presente writ em razão de seu estado de saúde (fls. 305-315).
A liminar foi indeferida (fls. 316-317).
Foram prestadas informações (fls. 323-327).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela extinção do writ sem resolução de mérito ou, alternativamente, pela denegação da ordem (fls. 329-338).
É o relatório.
DECIDO.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na
[trecho intermediário suprimido]
a perigo um indeterminado número de pessoas que estavam dentro dos veículos ultrapassados por ele.
Sob essa perspectiva, portanto, deve ser preservada a competência do Conselho de Sentença do Tribunal do Júri para, posteriormente, realizar o exame final de tai s circunstâncias.
Com efeito, o entendimento do Tribunal a quo se coaduna com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a exclusão de qualificadoras na fase da pronúncia somente é admitida quando manifestamente improcedentes ou inteiramente descabidas, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri. (AgRg no REsp n. 2.218.252/MT, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025 .), o que não é o caso dos presentes autos.
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.