DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de THALLES COSTA MAIA em que se aponta como ato c… — HC HC 1033565
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de THALLES COSTA MAIA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos que o paciente teve seu domicílio alvo de mandado de busca e apreensão, expedido no âmbito de procedimento cautelar.
- A defesa, regularmente constituída, requereu acesso aos elementos de prova já documentados nos autos, incluindo a decisão que autorizou a medida, o parecer ministerial, o mandado expedido e a relação de bens apreendidos, contudo, o pedido foi indeferido pelo juízo de origem, sob o fundamento de que o procedimento investigatório ainda se encontrava em curso, o que justificaria a restrição de acesso.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto houve cerceamento do direito de defesa pela violação ao enunciado da Súmula Vinculante n.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10604, 3431
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de THALLES COSTA MAIA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2274649-44.2025.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente teve seu domicílio alvo de mandado de busca e apreensão, expedido no âmbito de procedimento cautelar.
A defesa, regularmente constituída, requereu acesso aos elementos de prova já documentados nos autos, incluindo a decisão que autorizou a medida, o parecer ministerial, o mandado expedido e a relação de bens apreendidos, contudo, o pedido foi indeferido pelo juízo de origem, sob o fundamento de que o procedimento investigatório ainda se encontrava em curso, o que justificaria a restrição de acesso.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto houve cerceamento do direito de defesa pela violação ao enunciado da Súmula Vinculante n. 14, que assegura ao defensor o acesso amplo aos elementos de prova já documentados em procedimento investigatório.
Alega que a negativa de acesso aos autos impede a defesa de conhecer os fundamentos que justificaram a medida cautelar de busca e apreensão, violando os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal.
Argumenta que a decisão que indeferiu o pedido de acesso afronta diretamente o direito do paciente de impugnar judicialmente medidas que restringem sua liberdade e invadem sua privacidade, configurando flagrante constrangimento ilegal.
Defende que a restrição de acesso aos elementos já documentados nos autos não encontra respaldo na jurisprudência do STF, que admite o sigilo apenas em relação às diligências em andamento, e não aos atos já formalizados.
Requer, liminarmente e no mérito, o imediato acesso da defesa aos elementos de prova já documentados nos autos da medida cautelar, inclusive mediante fornecimento de senha eletrônica, de modo a assegurar o contraditório e a ampla defesa.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.
Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS
[trecho intermediário suprimido]
em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.