DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de GABRIELE OLIVEIRA … — HC HC 1033567
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de GABRIELE OLIVEIRA DOS SANTOS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (n.
- Consta dos autos que foi decretada a prisão preventiva da paciente, denunciada pela suposta prática dos delitos de integração em organização criminosa e lavagem de dinheiro relacionados ao tráfico de drogas.
- Contra a decisão impetrou-se habeas corpus no Tribunal estadual.
- Contudo, a Corte a quo denegou a ordem (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12334, 3628
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de GABRIELE OLIVEIRA DOS SANTOS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (n. 5249676-95.2024.8.21.7000).
Consta dos autos que foi decretada a prisão preventiva da paciente, denunciada pela suposta prática dos delitos de integração em organização criminosa e lavagem de dinheiro relacionados ao tráfico de drogas.
Contra a decisão impetrou-se habeas corpus no Tribunal estadual. Contudo, a Corte a quo denegou a ordem (e-STJ fl. 6/11).
Na oportunidade, o impetrante sustenta que a situação da paciente é idêntica à da corré LIZDENNY, beneficiada com a revogação da prisão preventiva, sendo, pois, cabível a aplicação do disposto no art. 580 do Código de Processo Penal.
Requer, desta forma, que seja estendida a decisão do RHC n. 220.613/RS para revogar a prisão da paciente ou substituir por medidas cautelares alternativas (e-STJ fl. 2/5).
É o relatório. Decido.
Não há como prosseguir a irresignação.
Quanto ao pedido de extensão, nos termos do art. 580 do CPP, no caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), "a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros".
Assim, "a extensão do julgado referente a um réu não se opera automaticamente aos demais. Urge reunir dois requisitos: objetivo (identidade fática) e subjetivo (circunstâncias pessoais)" (RHC n. 7.439/SP, Relator Ministro LUIZ VICENTE CERNICCHIARO, Sexta Turma, julgado em 18/8/1998).
Em outras palavras, o deferimento do pedido de extensão exige que o corréu esteja na mesma condição fático-processual daquele já beneficiado, a teor do artigo 580 do Código de Processo Penal.
No entanto, quanto ao pedido de extensão dos efeitos do RHC n. 220.613/RS, deve-se registrar que está .. sedimentado nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual o pedido de extensão deve ser formulado nos autos do processo no qual foi prolatada a decisão cujos efeitos se pretende estender .. (HC n. 424.399/SP, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 23/8/2018, DJe 4/9/2018), o que não se verifica na presente hipótese.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.