DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JULIANO ALVES DA SILVA e… — HC HC 1033574
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Alega que a nomeação de defensor dativo em processo volumoso, sem prévio contato com o paciente e sem tempo hábil de estudo dos autos, viola o princípio do defensor público natural e as prerrogativas da Defensoria Pública, implicando nulidade absoluta com prejuízo presumido.
- Argumenta que a justificativa de celeridade invocada pelo Juízo de primeiro grau não se sustenta, pois a instrução não estava concluída e o interrogatório já havia sido designado para 24/9/2025, o que permitiria realizar toda a instrução nessa data sem prejuízo.
- Defende que devem ser anuladas a audiência de 7/8/2025 e os atos subsequentes, com a realização de novo ato instrutório com a presença assegurada do Defensor Público com atribuição para o feito.
- Requer, liminarmente, a declaração de nulidade da audiência de instrução realizada em 7/8/2025 e dos atos subsequentes, com a determinação de nova audiência, assegurada a presença do Defensor Público natural.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14943
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JULIANO ALVES DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE
O impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto teria havido cerceamento do direito de defesa na audiência de instrução realizada em 7/8/2025, em que, apesar de pedido redesignação por choque de pautas, foi nomeado defensor dativo ad hoc para atuar no ato processual.
Alega que a nomeação de defensor dativo em processo volumoso, sem prévio contato com o paciente e sem tempo hábil de estudo dos autos, viola o princípio do defensor público natural e as prerrogativas da Defensoria Pública, implicando nulidade absoluta com prejuízo presumido.
Argumenta que a justificativa de celeridade invocada pelo Juízo de primeiro grau não se sustenta, pois a instrução não estava concluída e o interrogatório já havia sido designado para 24/9/2025, o que permitiria realizar toda a instrução nessa data sem prejuízo.
Defende que devem ser anuladas a audiência de 7/8/2025 e os atos subsequentes, com a realização de novo ato instrutório com a presença assegurada do Defensor Público com atribuição para o feito.
Requer, liminarmente, a declaração de nulidade da audiência de instrução realizada em 7/8/2025 e dos atos subsequentes, com a determinação de nova audiência, assegurada a presença do Defensor Público natural.
No mérito, requer a concessão da ordem, com a confirmação da declaração de nulidade e a renovação do ato processual.
É o relatório.
Inicialmente, cumpre consignar que o Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado.
Observam-se, a respeito: AgRg no HC n. 943.146/MG, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 22/10/2024; AgRg no HC n. 874.713/SP, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 20/8/2024; AgRg no HC n. 749.702/SP, Sexta Turma, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 29/2/2024; AgRg no HC n. 912.662/SP, Sexta Turma, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 27/6/2024.
A propósito do disposto no art. 647-A do CPP, verifica-se que o acórdão impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme analisado a seguir.
Outrossim, o direito à constituição de defensor de confiança, previsto no art. 263 do Código de Processo Penal, embora necessário para a garantia da ampla defesa, não possui
[trecho intermediário suprimido]
Defensoria Pública não detém a exclusividade do exercício de defesa daqueles que não têm meios financeiros para contratar advogado, assim como não existe direito subjetivo do acusado de ser defendido pela Defensoria Pública" (RMS n. 49.902/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 26/05/2017).
V - A Defensoria Pública não demonstrou efetivo prejuízo, circunstância imprescindível para o reconhecimento de nulidade processual, conforme preceitua o artigo 563, do Código de Processo Penal, o princípio do pas de nullité sans grie.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.968.753/GO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 15/2/2022 - grifo nosso).
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.