DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de DANILO DA SILVA em que se aponta como ato coat… — HC HC 1033575
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de DANILO DA SILVA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: AGRAVO EM EXECUÇÃO.
- Trata-se de agravo em execução interposto pelo MP contra decisão que deferiu pedido de progressão ao regime semiaberto.
- Saber se cabível exame criminológico nos termos da Lei 14.843/2024, bem como porque "é reincidente, cometeu faltas graves durante o cumprimento da pena, bem como possui considerável pena a cumprir (TCP 24/07/2027)".
- Inaplicabilidade da Lei 14.843/2024, porquanto condenado o agravado por crime praticado antes da vigência da referida lei.
Resultado indicado
Requer, em suma, que o pedido do benefício de progressão de regime seja concedido independentemente da realização de exame criminológico.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de DANILO DA SILVA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. DEFERIMENTO. RECURSO MINISTERIAL. EXAME CRIMINOLÓGICO.
IMPRESCINDIBILIDADE. PRÁTICA DE FALTA GRAVE EM DATA RECENTE. FUGA. EXCEPCIONALIDADE. ENUNCIADO 439 DA SÚMULA DO ST J.
I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo em execução interposto pelo MP contra decisão que deferiu pedido de progressão ao regime semiaberto.
II. Questão em discussão 2. Saber se cabível exame criminológico nos termos da Lei 14.843/2024, bem como porque "é reincidente, cometeu faltas graves durante o cumprimento da pena, bem como possui considerável pena a cumprir (TCP 24/07/2027)".
III. Razões de decidir 3. Inaplicabilidade da Lei 14.843/2024, porquanto condenado o agravado por crime praticado antes da vigência da referida lei.
4. Excepcionalidade a justificar o exame criminológico (enunciado 439 da Súmula do STJ).
5. Prática de falta grave em data recente (18/03/2024 a 23/04/2024), consistente em fuga (art. 50, II, da LEP), reabilitada há pouco tempo.
IV. Dispositivo.
6. Recurso provido
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, tendo em vista que o paciente preenche o requisito subjetivo para concessão do benefício executório, não havendo fundamentação idônea para a determinação de realização do exame criminológico.
Defende, ainda, que o art. 112, § 1º, da LEP, com a redação conferida pela Lei n. 14.843/2024, não pode ser aplicado de forma retroativa, por se tratar de lei penal mais gravosa, além de se tratar de norma inconstitucional, por violar o princípio da individualização da pena, previsto no art. 5º, XLVI, da Constituição Federal.
Alega que a exigência automatizada da avaliação criminológico viola os princípios da individualização da pena e da proporcionalidade.
Requer, em suma, que o pedido do benefício de progressão de regime seja concedido independentemente da realização de exame criminológico.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à controvérsia apresentada:
De acordo com
[trecho intermediário suprimido]
de realização do exame criminológico tem por base fundamentação idônea, pois relacionada ao comportamento do apenado durante a execução da pena, concernente no fato de que " .. praticou falta grave em data recente, 18/03/2024 a 23/04/2024, data em que permaneceu em fuga (art. 50, II, da LEP) após usufruir saída temporária" (fl. 26).
No mais, não houve a mera aplicação do art. 112, § 1º, da LEP, com a redação conferida pela Lei n. 14.843/2024, na decisão impugnada, pois, pelo acima exposto, verifica-se que, na espécie, há elementos concretos ocorridos ao longo da execução que justificam a realização de exame criminológico.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.