DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública em favor d… — HC HC 1033576
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública em favor de ERIKA DE SOUZA SANTOS e TATIANE VENTURA DE OLIVEIRA, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, nos autos da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que as pacientes foram condenadas pela prática dos crimes previstos nos arts.
- 11.343/2006, em concurso material, à pena, para cada uma, de 08 (oito) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.
- A sentença, contudo, concedeu às rés o direito de recorrer em liberdade.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública em favor de ERIKA DE SOUZA SANTOS e TATIANE VENTURA DE OLIVEIRA, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, nos autos da Apelação Criminal n. 202500340496.
Consta dos autos que as pacientes foram condenadas pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006, em concurso material, à pena, para cada uma, de 08 (oito) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 1.200 (mil e duzentos) dias-multa. A sentença, contudo, concedeu às rés o direito de recorrer em liberdade.
Inconformada, a Defesa interpôs recurso de apelação, ao qual o Tribunal de origem negou provimento, mantendo-se integralmente a sentença condenatória.
Neste writ, a impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, ao argumento central de atipicidade da conduta de associação para o tráfico (art. 35 da Lei de Drogas).
Alega que a condenação se baseou em elementos frágeis, sem a demonstração concreta do vínculo de estabilidade e permanência exigido pelo tipo penal.
Como consequência, defende a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Afirma que, uma vez afastada a condenação por associação, não subsiste óbice ao reconhecimento do benefício, uma vez que as pacientes são primárias, possuem bons antecedentes e não se dedicam a atividades criminosas.
Requer a concessão da ordem para: a) absolver as pacientes do crime de associação para o tráfico; e b) reconhecer a incidência do tráfico privilegiado, com aplicação da fração de redução em seu patamar máximo (2/3), promovendo-se o consequente redimensionamento da pena e do regime inicial.
É o relatório.
Decido.
Registro que esta Corte Superior, alinhando-se ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, consolidou orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando verificada flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Ademais, verifico que não há ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
No que tange à condenação pelo crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/2006), as instâncias ordinárias, soberanas na análise do acervo fático-probatório, concluíram pela existência do animus associativo estável e permanente, in verbis (fls. 29/34):
A Defesa também pretende a absolvição dos réus quanto ao delito de associação para o tráfico,
[trecho intermediário suprimido]
NECESSIDADE DA MEDIDA. INVASÃO DE DOMICÍLIO. SÚMULA N. 283 DO STF. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVANTE. ART. 62, I, DO CP. FUNDAMENTADA. MINORANTE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
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7. A Terceira Seção deste Superior Tribunal possui o entendimento de que é inviável a aplicação da causa especial de diminuição da pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, quando o agente foi condenado também pela prática do crime previsto no art. 35 da Lei de Drogas, por restar evidenciada a sua dedicação a atividades criminosas ou a sua participação em organização criminosa, no caso, especialmente voltada para o cometimento do narcotráfico.
8. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp n. 2.058.367/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 27/6/2025.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.