DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ALLISON GABRIEL DE OLIVEIRA em que se aponta c… — HC HC 1033584
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ALLISON GABRIEL DE OLIVEIRA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: EMENTA - Apelação criminal.
- Legalidade da abordagem efetuada com base em fundada suspeita, gerada pela mudança de comportamento do réu ao avistar a viatura.
- Ingresso em domicílio independentemente de mandado admitido em crimes permanentes.
- Autorização do réu, ademais, para ingresso na residência, fornecendo as chaves do imóvel, cuja entrada também foi franqueada pelo irmão do acusado, que se encontrava no local.
Resultado indicado
Afastada a preliminar, no mérito, negado provimento ao recurso.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ALLISON GABRIEL DE OLIVEIRA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
EMENTA - Apelação criminal. Tráfico de drogas. Art. 33, "caput", da Lei n.º 11.343/06. Recurso defensivo. Legalidade da abordagem efetuada com base em fundada suspeita, gerada pela mudança de comportamento do réu ao avistar a viatura. Ingresso em domicílio independentemente de mandado admitido em crimes permanentes. Procedentes. Autorização do réu, ademais, para ingresso na residência, fornecendo as chaves do imóvel, cuja entrada também foi franqueada pelo irmão do acusado, que se encontrava no local. Preliminar afastada. Materialidade e autoria suficientemente comprovadas. Confissão do réu em juízo em consonância com demais provas. Idoneidade dos depoimentos dos policias que efetuaram a prisão. Condenação de rigor. Dosimetria. Fixação da base no mínimo legal benéfica ao réu, em face da relevante quantidade e alto poder viciante das drogas apreendidas, observado o teor do artigo 42 da Lei Especial. Entendimento mantido ante ausência de insurgência do Legitimado, forte no ne reformatio in pejus. Inviabilidade da aplicação do redutor do artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06. Quantidade e perniciosidade das drogas a demostrar profissionalismo, além de o apelante possuir envolvimento com ato infracional por crime da mesma natureza, a indicar não se tratar de traficante esporádico, mas inserto em estrutura criminosa. Regime semiaberto também benéfico, em face da natureza do delito, caso de muita droga perniciosa apreendida, além da quantidade de pena e, em especial, por ter tido internação por ato infracional análogo ao tráfico, quando ainda menor, tendo ele foragido da Fundação Casa, tudo o que justificada o regime inicial mais rigoroso ao caso. Inviabilidade da concessão dos benefícios legais. Custódia necessária para manutenção da ordem pública. Compatibilidade com o regime fixado. Afastada a preliminar, no mérito, negado provimento ao recurso.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o paciente preenche todos os requisitos legais para a aplicação da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sendo primário, possuindo bons antecedentes, não se dedicando a
[trecho intermediário suprimido]
pois, conforme se extrai do trecho do acórdão acima transcrito, foram destacados elementos concretos e idôneos que indicam a habitualidade do agente no comércio ilícito de entorpecentes.
Ademais, torna-se inviável a modificação do acórdão impugnado pois, para concluir em sentido diverso, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus (AgRg no HC n. 808.995/MG, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 26.6.2024; AgRg no HC n. 900.210/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 19.6.2024).
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.