DECISÃO LEANDRO PIRES VIEIRA NETO alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de origem N… — HC HC 1033588
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO LEANDRO PIRES VIEIRA NETO alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de origem Na peça, a defesa informa que o paciente obteve a progressão de regime, cassada sob o fundamento de que a realização de exame criminológico é providência obrigatória para a concessão do benefício.
- 14.843/2024 não pode retroagir para prejudicar o paciente, pois os fatos que ensejaram a execução são anteriores à sua vigência.
- Faz críticas sobre o estudo e considerações sobre a constitucionalidade da norma e a garantia do art.
- No mérito, a defesa requer o restabelecimento da decisão de primeiro grau.
Resultado indicado
O Tribunal de origem cassou a decisão que havia concedido a progressão de regime ao paciente, porque "a regra do §1º do art.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
LEANDRO PIRES VIEIRA NETO alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de origem
Na peça, a defesa informa que o paciente obteve a progressão de regime, cassada sob o fundamento de que a realização de exame criminológico é providência obrigatória para a concessão do benefício.
A impetrante argumenta que a Lei n. 14.843/2024 não pode retroagir para prejudicar o paciente, pois os fatos que ensejaram a execução são anteriores à sua vigência. Faz críticas sobre o estudo e considerações sobre a constitucionalidade da norma e a garantia do art. 5º, XL, da Constituição Federal.
No mérito, a defesa requer o restabelecimento da decisão de primeiro grau.
Decido.
O Tribunal de origem cassou a decisão que havia concedido a progressão de regime ao paciente, porque "a regra do §1º do art. 112 da LEP tem aplicação imediata, podendo tal exame ser exigido mesmo àqueles que cometeram crimes antes da vigência da nova legislação, consoante o disposto no art. 2º do Código de Processo Penal" (fl. 28). Pontuou que reeducando "tornou a praticar delitos sempre que fora inserido em regime mais brando" (fl. 31, destaquei), o que também justifica a realização do estudo.
A parte que recorre precisa enfrentar os fundamentos do ato judicial impugnado, mostrando por que eles estariam errados. Verifico a deficiência das razões do habeas corpus, pois a impetrante só ataca a irretroatividade da Lei n. 14.843/2024. A peça deixa de enfrentar o fundamento autônomo do acórdão recorrido que, por si só, é suficiente para sustentar sua conclusão.
Ademais, é incabível a concessão da ordem, de ofício.
Não desconheço que a "exigência de exame criminológico para progressão de regime, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, aplica-se apenas a crimes cometidos após sua vigência. 2. A aplicação retroativa da exigência viola o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa" (AgRg no HC n. 974.282/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025).
Todavia, no caso concreto, o Tribunal de Justiça também justificou a exigência do exame criminológico em conformidade com a Súmula n. 439 do STJ, pois destacou que o reeducando "tornou a praticar delitos sempre que fora inserido em regime mais brando" (fl. 31, destaquei), o que explica a fundada dúvida de o preso voltar a delinquir em um regime de menor vigilância do Estado. A impetrante não enfrentou nem demonstrou o desacerto da motivação indicada.
À vista do exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.