DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de JHON LENON FERREIRA GONCALV… — HC HC 1033590
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de JHON LENON FERREIRA GONCALVES apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo em Execução n.
- Depreende-se dos autos que o Ministério Público estadual agravou da decisão que declarou remidos 14 dias da pena do sentenciado (e-STJ fls.
- O Tribunal a quo deu provimento ao recurso nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl.
- 7): Agravo em Execução Penal - Ministério Público - Remição pelo estudo - Pretensão à desconsideração das horas de estudo excedentes a 04 horas diárias, com a manutenção dos descontos sucessivos de 1/3 em razão da prática de duas faltas graves - Necessidade - Inteligência dos artigos 126, parágrafo 1º, inciso I, e 127, ambos da LEP - Precedente do STF - Por maioria de votos, recurso de agravo em execução provido.
Resultado indicado
Ordem de habeas corpus concedida para que a atividade escolar que excedeu a carga de 4 horas diárias seja computada para fins de remição, contada conforme a primeira parte do inciso I, do § 1.º, do art.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10637
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de JHON LENON FERREIRA GONCALVES apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo em Execução n. 0015698-31.2024.8.26.0996).
Depreende-se dos autos que o Ministério Público estadual agravou da decisão que declarou remidos 14 dias da pena do sentenciado (e-STJ fls. 23/25).
O Tribunal a quo deu provimento ao recurso nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 7):
Agravo em Execução Penal - Ministério Público - Remição pelo estudo - Pretensão à desconsideração das horas de estudo excedentes a 04 horas diárias, com a manutenção dos descontos sucessivos de 1/3 em razão da prática de duas faltas graves - Necessidade - Inteligência dos artigos 126, parágrafo 1º, inciso I, e 127, ambos da LEP - Precedente do STF - Por maioria de votos, recurso de agravo em execução provido.
Daí o presente writ, no qual a defesa alega que, nos termos da orientação jurisprudencial do STJ, é possível a remição por tempo de estudo superior a 4 horas diárias.
Aduz que é absolutamente razoável a concessão de remição pelo estudo com jornada diária superior à prevista em lei.
Requer seja concedida a ordem de habeas corpus para restabelecer a decisão que reconheceu 14 dias de remição.
É, em síntese, o relatório.
Decido.
No caso dos autos, o Tribunal de origem deu provimento ao agravo ministerial para que sejam desconsideradas as horas excedentes ao limite máximo legal de 4 horas diárias de estudo. Eis os fundamentos trazidos pelo mencionado acórdão (e-STJ fls. 8/9):
Extrai-se dos autos que o sentenciado frequentou atividade de ensino, relativa à frequência a 77 dias de aula referentes ao ensino médio, no período compreendido entre 04.02.2019 e 03.10.2019, cuja jornada de estudo era de 04 horas e 10 minutos, no período matutino.
Além disso, ele frequentou dois cursos profissionalizantes, comparecendo a 10 dias de aula, no mesmo período acima mencionado, cuja carga horária era de 04 horas por dia, no período vespertino.
Ocorre que o artigo 126, parágrafo 1º, inciso I, da Lei de Execução Penal estabelece que a remição pelo estudo se dará na proporção de 01 dia de remição para cada 12 horas de frequência escolar, desde que tais horas sejam divididas em no mínimo 03 dias.
Desse modo, a lei estabelece que o tempo máximo de estudo a ser computado será de 12 horas a cada três dias, devendo ser desconsiderados os períodos de jornada escolar que ultrapassem este montante.
..
Ademais, o agravado praticou duas faltas graves em 20.09.2021 e 18.09.2023, consistentes em sobrevinda de nova
[trecho intermediário suprimido]
pp. 419-420).
6. Na espécie, como entre 15/06/2016 e 29/03/2017 o Paciente frequentou curso de ensino regular ou profissionalizante por 4 horas e 10 minutos diários (ou seja, 12 horas e 30 minutos a cada 3 dias), o tempo excedido ao limite legal de 12 horas a cada 3 dias também deve ser considerado para diminuir a pena, para guardar isonomia com a hipótese de remição por trabalho.
7. Ordem de habeas corpus concedida para que a atividade escolar que excedeu a carga de 4 horas diárias seja computada para fins de remição, contada conforme a primeira parte do inciso I, do § 1.º, do art. 126, da Lei de Execução Penal.
(HC 461.047/SP, relatora a Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 14/8/2020, grifei.)
Ante o exposto, concedo a ordem, liminarmente, para cassar o acórdão proferido no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 0015698-31.2024.8.26.0996 e, consequentemente, restabelecer a decisão de primeiro grau.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.