DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ROGERIO REIS VANDERLEI co… — HC HC 1033595
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 12 anos, 7 meses e 20 dias de reclusão, pela prática de crimes de tráfico de drogas, tendo requerido a progressão ao regime semiaberto.
- A progressão foi deferida pelo juízo das execuções (e-STJ fls.
- Contudo, o Ministério Público interpôs agravo, requerendo a submissão do sentenciado a exame criminológico para aferição do requisito subjetivo para progressão de regime.
- A Corte estadual deu provimento ao recurso ministerial, reconhecendo o preenchimento do requisito objetivo, mas determinando o retorno ao regime fechado para que o paciente fosse submetido a exame criminológico por equipe interdisciplinar, nos termos da nova redação do §1º do artigo 112 da Lei de Execução Penal, conferida pela Lei nº 14.843/2024 (e-STJ fls.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 676.512/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ROGERIO REIS VANDERLEI contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu provimento ao agravo de execução penal interposto pelo Ministério Público para cassar a decisão concessiva de progressão de regime e determinar a realização de exame criminológico, reconduzindo o sentenciado ao regime fechado (Agravo em Execução Penal n. 0008133-49.2025.8.26.0521).
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 12 anos, 7 meses e 20 dias de reclusão, pela prática de crimes de tráfico de drogas, tendo requerido a progressão ao regime semiaberto. A progressão foi deferida pelo juízo das execuções (e-STJ fls. 58/60). Contudo, o Ministério Público interpôs agravo, requerendo a submissão do sentenciado a exame criminológico para aferição do requisito subjetivo para progressão de regime.
A Corte estadual deu provimento ao recurso ministerial, reconhecendo o preenchimento do requisito objetivo, mas determinando o retorno ao regime fechado para que o paciente fosse submetido a exame criminológico por equipe interdisciplinar, nos termos da nova redação do §1º do artigo 112 da Lei de Execução Penal, conferida pela Lei nº 14.843/2024 (e-STJ fls. 24/31).
No presente mandamus, alega a defesa que a decisão da instância estadual acarreta constrangimento ilegal, ao impor a realização de exame criminológico como condição para progressão, contrariando entendimento consolidado desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal no sentido de que o referido exame tem natureza facultativa e deve ser determinado apenas mediante fundamentação concreta.
Sustenta que a decisão impugnada aplica retroativamente norma penal mais gravosa, violando o artigo 5º, inciso XL, da Constituição Federal, uma vez que os fatos que ensejaram a condenação e a execução penal são anteriores à vigência da Lei nº 14.843/2024, a qual instituiu a obrigatoriedade do exame criminológico como condição para a progressão.
Argumenta, ainda, que a exigência indiscriminada de exame criminológico compromete o princípio da individualização da pena e se apoia em instrumento de natureza pseudocientífica, desacreditado por parte significativa da literatura criminológica e das ciências psi, o que resulta em violação a direitos fundamentais.
Aduz que o paciente preenche os requisitos objetivos e subjetivos para a progressão, demonstrando bom comportamento carcerário, ausência de falta grave recente e cumprimento do lapso temporal necessário. Ressalta que a decisão de primeira instância foi devidamente
[trecho intermediário suprimido]
o julgador poderá valer-se, por exemplo, de normas que regulamentam situação similar, de perda dos efeitos de uma tendência antissocial (arts. 64, I, e 94, ambos do CP) ou do entendimento jurisprudencial sobre a prescrição da pretensão disciplinar, sempre atento às características da falta grave e ao montante de pena a cumprir, para evitar o efeito ad eternum da conduta.
4. O prazo decorrido desde a última fuga do apenado (um ano e seis meses) era insuficiente para a desconsideração do mau comportamento carcerário.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC 676.512/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe 12/11/2021) - Negritei.
Tudo isso ponderado, não ficou demonstrada a existência, no caso concreto, de constrangimento ilegal a justificar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com amparo no art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.