DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de GABRIEL SILVA DE MORAES em que se aponta como … — HC HC 1033596
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de GABRIEL SILVA DE MORAES em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: DIREITO PENAL.
- Agravo em Execução interposto pelo Ministério Público contra a r. decisão que progrediu o sentenciado ao regime semiaberto, sem prévia realização de exame criminológico.
- A questão em discussão consiste em definir se há necessidade de prévia realização do mencionado exame.
- Não há inconstitucionalidade da Lei nº 14.843/2024 quanto à exigência do exame criminológico para a progressão de regime.
Resultado indicado
RECURSO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de GABRIEL SILVA DE MORAES em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame 1. Agravo em Execução interposto pelo Ministério Público contra a r. decisão que progrediu o sentenciado ao regime semiaberto, sem prévia realização de exame criminológico.
II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se há necessidade de prévia realização do mencionado exame.
III. Razões de decidir 3. Não há inconstitucionalidade da Lei nº 14.843/2024 quanto à exigência do exame criminológico para a progressão de regime. Trata-se de mudança na forma de avaliar o preenchimento de um requisito para a progressão, não de vedação peremptória do benefício. 4. Com a nova redação do art. 112, §1º, da LEP, introduzida pela Lei nº 14.843/2024, passou-se a exigir o exame criminológico para progressão de regime. Em deferência à jurisprudência consolidada no C. STJ e nesta C. Câmara Criminal, a exigência não será aplicada retroativamente a crimes cometidos antes de sua vigência, a despeito do entendimento pessoal desta relatoria. 5. No caso em análise, afastada a aplicação retroativa da nova lei, os elementos concretos extraídos da execução penal (histórico prisional desfavorável) recomendam que o reeducando seja submetido a exame criminológico, a fim de demonstrar o preenchimento do requisito subjetivo. Agravado que ostenta histórico de movimentações desfavorável, com abandono do regime semiaberto anterior e prática de novos crimes durante o cumprimento de pena, ostentando também falta média recém reabilitada.
IV. Dispositivo e tese.
6. Dá-se provimento ao recurso para cassar a decisão recorrida e determinar que o sentenciado seja regredido ao regime fechado e submetido a exame criminológico e, após, que seja reapreciado o pedido de progressão pelo d. juízo das execuções. Tese de julgamento: 1. O abandono de regime semiaberto em data anterior, com a prática de novos crimes, justifica a realização de exame criminológico para análise do requisito subjetivo.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, tendo em vista que o paciente preenche o requisito subjetivo para concessão do benefício executório, em especial considerando que há atestado de boa conduta carcerária e não há registro de faltas graves não reabilitadas, não havendo fundamentação idônea para a determinação de
[trecho intermediário suprimido]
consolidada por esta Corte, poderiam ser levadas em conta para a aferição do mau comportamento carcerário.
Nesse sentido: AgRg no HC n. 822.391/MS, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 5.10.2023; AgRg no HC n. 852.860/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fo nseca, Quinta Turma, DJe de 29.9.2023; AgRg no HC n. 807.274/AL, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 30.8.2023; AgRg no HC n. 843.570/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28.8.2023; AgRg no HC n. 791.487/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 25.5.2023.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.