DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de EDUARDO LIMA DOS SANTOS … — HC HC 1033599
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de EDUARDO LIMA DOS SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo de Execução Penal n.
- Consta dos autos que o Juízo da execução penal, entendendo ser desnecessária a realização do exame criminológico, promoveu o paciente ao regime semiaberto (fls.
- O Ministério Público, então, interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, o qual deu provimento ao recurso, determinando o imediato retorno do paciente ao regime fechado e a realização do exame criminológico, com posterior reapreciação do pedido de progressão (fls.
- No presente writ, a Defensoria Pública sustenta que a decisão que cassou a progressão de regime é ilegal, pois o exame criminológico não possui natureza cogente e sua exigência carece de fundamentação idônea e concreta, conforme entendimento consolidado dos Tribunais Superiores.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de EDUARDO LIMA DOS SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo de Execução Penal n. 0008079-83.2025.8.26.0521).
Consta dos autos que o Juízo da execução penal, entendendo ser desnecessária a realização do exame criminológico, promoveu o paciente ao regime semiaberto (fls. 55-56).
O Ministério Público, então, interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, o qual deu provimento ao recurso, determinando o imediato retorno do paciente ao regime fechado e a realização do exame criminológico, com posterior reapreciação do pedido de progressão (fls. 24-30).
No presente writ, a Defensoria Pública sustenta que a decisão que cassou a progressão de regime é ilegal, pois o exame criminológico não possui natureza cogente e sua exigência carece de fundamentação idônea e concreta, conforme entendimento consolidado dos Tribunais Superiores.
Alega que a imposição do exame criminológico, sem motivação adequada, viola o princípio da individualização da pena e representa retrocesso hermenêutico, além de afrontar a lógica principiológica da execução penal humanizada.
Afirma que a Lei n. 14.843/2024, que tornou obrigatória a realização do exame criminológico para progressão de regime, não pode retroagir para prejudicar o paciente, em respeito ao art. 5º, XL, da Constituição Federal.
Argumenta, ainda, que a obrigatoriedade do exame criminológico é inconstitucional, pois fere o princípio da individualização da pena, além de ser um instrumento pseudocientífico, sem validação científica e com função meramente protelatória.
Destaca que o paciente vem mantendo bom comportamento carcerário, cumpriu os requisitos objetivos e subjetivos para a progressão de regime e não cometeu falta grave recente, o que demonstra a correção da decisão de primeira instância que concedeu a progressão.
Por isso, requer, inclusive liminarmente, a concessão da ordem a fim de restabelecer a decisão de primeiro grau que concedeu a progressão de regime ao paciente.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo
[trecho intermediário suprimido]
do estabelecimento, e pelos resultados do exame criminológico, respeitadas as normas que vedam a progressão".
3. No caso, não se verifica ilegalidade no acórdão estadual. O Tribunal de Justiça indicou a prática de falta grave durante o regime aberto (novo crime) para justificar o estudo de periculosidade. O comportamento não é tão antigo a ponto de ser desconsiderado.
4. Segundo os julgados desta Corte, o "atestado de boa conduta carcerária não assegura, automaticamente, a progressão de regime .. , pois o Juiz das Execuções não é mero órgão chancelador de documentos emitidos pela direção da unidade prisional" (AgRg no HC n. 814.112/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 24/8/2023).
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 889.369/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024, grifei.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.