DECISÃO MARCELO ALEXANDRE PANIZZA alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de Justiça … — HC HC 1033601
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO MARCELO ALEXANDRE PANIZZA alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Agravo em Execução n.
- A defesa alega que "que o tempo remido deve ser subtraído do quanto da pena a ser cumprido para progressão de regime, considerando como pena efetivamente cumprida para fins de progressão de regime e não do total da pena como tem sido feito" (fl.
- Requer, por isso, a retificação dos cálculos, computando-se os dias de remição como tempo de pena efetivamente cumprido.
- A controvérsia foi assim decidida pelo Tribunal de origem: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL.
Resultado indicado
Agravo de Execução Penal desprovido (fl.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14931
Ementa oficial
DECISÃO
MARCELO ALEXANDRE PANIZZA alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Agravo em Execução n. 0004665-10.2025.8.26.0026.
A defesa alega que "que o tempo remido deve ser subtraído do quanto da pena a ser cumprido para progressão de regime, considerando como pena efetivamente cumprida para fins de progressão de regime e não do total da pena como tem sido feito" (fl. 3).
Requer, por isso, a retificação dos cálculos, computando-se os dias de remição como tempo de pena efetivamente cumprido.
Decido.
A controvérsia foi assim decidida pelo Tribunal de origem:
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. RETIFICAÇÃO DO CÁLCULO DE PENA. DIAS REMIDOS CONSIDERADOS COMO PENA EFETIVAMENTE CUMPRIDA. AUSÊNCIA DE EQUÍVOCO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO.
1. No presente caso, verifica-se que o período de remição de pena decorrente das atividades laborais exercidas pelo agravante 04 (quatro) meses e 04 (quatro) dias - foi devidamente considerado como pena cumprida na forma determinada pelo art. 128, da LEP, tanto que reduzida a previsão para a progressão ao regime prisional semiaberto para o dia 19/01/2025, data-base para a progressão ao regime aberto. Desta forma, uma vez que o referido período foi utilizado para a aferição do requisito objetivo, descabe descontá-lo novamente da fração necessária para a progressão ao regime subsequente, sob pena de incorrer em "bis in idem". Precedentes do STJ (EDcl no HC 955.865/SP Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca - Quinta Turma j. em 06/05/2025 - DJe de 09/05/2025; AgRg no HC 823.579/SP Rel. Min. Teodoro Silva Santos - Sexta Turma j. em 26/02/2024 - DJe de 05/03/2024) e do TJSP (Agravo de Execução Penal 0014110-86.2024.8.26.0996 Rel. Des. Diniz Fernando - 1ª Câmara de Direito Criminal j. em 17/12/2024;
Agravo de Execução Penal 0009372-25.2024.8.26.0521 - Rel.
Des. Leme Garcia - 16ª Câmara de Direito Criminal - j. em 25/10/2024).
2. Agravo de Execução Penal desprovido (fl. 6).
Verifico que, conforme o registro feito pelo Juiz da VEC, o tempo de remição foi devidamente computado como pena cumprida para fins de progressão do apenado ao regime semiaberto. Assim, o mesmo período não pode ser considerado, em duplicidade, para obtenção de novo benefício.
Confira-se:
Compulsando os autos, verifico que até o momento anterior à progressão de regime deferido às fls. 240/241, todos os cálculos trouxeram em seu bojo o cômputo da remição.
Conforme cálculo de fls. 160, o cálculo apresentava 2 meses e 21 dias de remição devidamente deferidas pelas decisões proferidas até aquela data,
[trecho intermediário suprimido]
a jurisprudência desta Corte, uma vez que o "tempo remido deve ser considerado como pena efetivamente cumprida para fins de obtenção dos benefícios da execução, e não simplesmente como tempo a ser descontado do total da pena, a teor dos arts. 126 e 128 da Lei de Execução Penal, com a redação dada pela Lei n. 12.433/2011. Precedentes" (AgRg no HC n. 889.074/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024).
Em resumo: Os dias de trabalho e estudo do apenado foram devidamente computados como pena cumprida, e incidiram na fração exigida para a progressão ao regime semiaberto. Assim, a partir do novo cálculo do saldo remanescente da condenação, o paciente deverá começar a cumprir o período necessário para a transferência ao regime aberto, sem possibilidade de descontar, em duplicidade, os dias já remidos.
À vista do exposto, denego o habeas corpus, in limine.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.