DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ELTON SOARES DO CARMO contra o acórdão proferi… — HC HC 1033606
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ELTON SOARES DO CARMO contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que, nos autos do Agravo de Execução Penal n.
- 0007515-37.2025.8.26.0996, negou provimento à insurgência defensiva, mantendo o indeferimento da progressão de regime (Execução n.
- 7003686-47.2008.8.26.0050, DEECRIM 5ª RAJ - Presidente Prudente/SP).
- A defesa alega, em síntese, que o pedido foi indeferido em seis oportunidades (18/11/2021;
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ELTON SOARES DO CARMO contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que, nos autos do Agravo de Execução Penal n. 0007515-37.2025.8.26.0996, negou provimento à insurgência defensiva, mantendo o indeferimento da progressão de regime (Execução n. 7003686-47.2008.8.26.0050, DEECRIM 5ª RAJ - Presidente Prudente/SP).
A defesa alega, em síntese, que o pedido foi indeferido em seis oportunidades (18/11/2021; 9/6/2022; 16/1/2023; 11/3/2024; 14/04/2025 e 26/6/2025), todas relativas à progressão ao regime intermediário do sentenciado, ainda que sempre acompanhado de exame criminológico favorável ou, até mesmo, na ausência de exame (fl. 3).
Sustenta que o paciente preenche todos os requisitos, tanto objetivos quanto subjetivos, para a obtenção da progressão para regime mais brando, contando, inclusive, com pareceres favoráveis do Ministério Público e da Secretaria de Administração Penitenciária. Assim, não há qualquer causa legítima que justifique a manutenção de sua privação de liberdade no regime atual (fl. 8).
Pede a concessão da ordem para que seja deferida a progressão de regime (fls. 2/12)
Liminar indeferida (fls. 69/70).
Informações prestadas (fls. 76/90), o Ministério Público Federal ofereceu parecer pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 94/95) .
A defesa peticionou às fls. 98/102 informando que houve nova decisão de indeferimento de progressão de regime (fls. 98/102).
É o relatório.
De pronto, quanto à decisão de fls. 100/101 acostada aos autos pela defesa, não cabe a esta Corte analisá-la, sob pena de supressão de instância.
No mais, ao negar provimento ao recurso, mantendo a decisão que indeferiu a progressão de regime, asseverou o acórdão vergastado (fls. 16/18 - grifo nosso ):
..
Do boletim informativo juntado as fls. 30/37 depreende-se que o agravante se trata de plurreincidente específico na prática de crimes patrimoniais, habitual no sistema prisional desde o ano de 2007 (fl. 31), que atualmente se encontra condenado ao cumprimento de dezessete anos, cinco meses e vinte e sete de reclusão, em regime prisional inicial fechado, pela prática de dois roubos qualificados, crimes graves, já que cometidos com emprego de violência ou grave ameaça contra a pessoa, e um furto qualificado.
E a instruir seu pleito observa-se que foi elaborado o laudo de referida perícia, juntado as fls. 11/28 e, embora a conclusão da comissão avaliadora tenha sido favorável à concessão do benefício, há que ser realizada detida análise do conteúdo dos pareceres psicológico e
[trecho intermediário suprimido]
e histórico prisional, não havendo, assim, nenhuma ilegalidade a ser sanada por esta Corte.
Sobre o tema: AgRg no HC n. 901.759/SP, Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024; e AgRg no AREsp n. 2.366.664/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 28/8/2023.
Ademais, adotar conclusão diversa, no sentido de que o apenado preenche requisito subjetivo, demandaria a incursão em aspectos fático-probatórios, providência essa incabível na via estreita do habeas corpus.
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. INDEFERIMENTO MOTIVADO. DADOS NEGATIVOS DO EXAME CRIMINOLÓGICO. HISTÓRICO PRISIONAL. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR.
Ordem denegada.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.