DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de PAULO EDUARDO ALHAMBRA BARBI SCAPIN em que se … — HC HC 1033614
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de PAULO EDUARDO ALHAMBRA BARBI SCAPIN em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Afirma a defesa que requereu a progressão de regime ou o livramento condicional em 25 de junho de 2025, sem que o pedido tenha sido analisado até o momento, em razão de redistribuições processuais e transferência do paciente para outra unidade prisional, o que resultou na declinação de competência pelo magistrado de origem.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o paciente já cumpriu os requisitos objetivos e subjetivos para a progressão de regime e para o livramento condicional há mais de um ano, permanecendo em regime fechado por culpa exclusiva do Estado, o que configura flagrante ilegalidade.
- Alega que o excesso de prazo para análise dos pedidos de progressão de regime e livramento condicional viola o direito do paciente à razoável duração do processo, conforme previsto no art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10636, 10635
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de PAULO EDUARDO ALHAMBRA BARBI SCAPIN em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2266471-09.2025.8.26.0000.
Afirma a defesa que requereu a progressão de regime ou o livramento condicional em 25 de junho de 2025, sem que o pedido tenha sido analisado até o momento, em razão de redistribuições processuais e transferência do paciente para outra unidade prisional, o que resultou na declinação de competência pelo magistrado de origem.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o paciente já cumpriu os requisitos objetivos e subjetivos para a progressão de regime e para o livramento condicional há mais de um ano, permanecendo em regime fechado por culpa exclusiva do Estado, o que configura flagrante ilegalidade.
Alega que o excesso de prazo para análise dos pedidos de progressão de regime e livramento condicional viola o direito do paciente à razoável duração do processo, conforme previsto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e no art. 7º, item 6, da Convenção Americana de Direitos Humanos.
Argumenta que a Súmula 691 do STF deve ser afastada, uma vez que a situação configura flagrante ilegalidade, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
Defende que a manutenção do paciente em regime mais gravoso do que o permitido pela lei, em razão de ineficiência estatal, é incompatível com os princípios constitucionais e jurisprudenciais aplicáveis ao caso.
Requer, liminarmente, a concessão de regime aberto ao paciente até a análise do pedido de progressão de regime. E, no mérito, a concessão da ordem para determinar a progressão ao regime aberto ou, subsidiariamente, o livramento condicional.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.
Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. .. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA n. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE
[trecho intermediário suprimido]
em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intime m-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.