DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RAFAEL CASAROTTO, apontan… — HC HC 1033625
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RAFAEL CASAROTTO, apontando-se como autoridade coatora o TJRS, por decisão assim ementada (EDCl na ACr n.
- PEDIDO DE REABERTURA DE PRAZO FORMULADO COMO "LEVANTAMENTO DO TRÂNSITO EM JULGADO".
- Narra a defesa que, embora intimado em sua residência no curso da instrução processual, o paciente não compareceu à audiência de instrução e julgamento, tendo sido decretada sua revelia.
- Sobrevindo condenação, foi intimado da sentença via edital.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RAFAEL CASAROTTO, apontando-se como autoridade coatora o TJRS, por decisão assim ementada (EDCl na ACr n. 5042605-78.2023.8.21.0010 - fl. 6):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE OPOSIÇÃO CONTRA DESPACHO. ART. 619 DO CPP. ALEGADA OMISSÃO INEXISTENTE. PEDIDO DE REABERTURA DE PRAZO FORMULADO COMO "LEVANTAMENTO DO TRÂNSITO EM JULGADO". MATÉRIA JÁ ENFRENTADA. NÃO CONHECIMENTO.
Narra a defesa que, embora intimado em sua residência no curso da instrução processual, o paciente não compareceu à audiência de instrução e julgamento, tendo sido decretada sua revelia. Sobrevindo condenação, foi intimado da sentença via edital. Representado pela Defensoria Pública, a apelação foi desprovida e a ação penal transitou em julgado em 6/6/2025.
Daí o presente writ, em que a defesa alega que o endereço do paciente sempre esteve corretamente indicado nos autos, e "a manifestação do MPE acerca da intimação por edital criou, em tese, um ponto de prejuízo", pois ele não teve ciência do resultado da sentença e da apelação.
Argumenta que a revelia "não tem o condão de retirar-lhe o conhecimento acerca de eventual condenação" (fl. 3), entendendo que a intimação da sentença por edital deve ser anulada, assim como todos os atos subsequentes, com reabertura dos prazos processuais.
Assim, requer a imediata "desconstituição do acórdão pela violação do art. 392, II, CPP, para que o réu seja intimado pessoalmente da sentença no seu endereço residencial (o qual sempre foi o mesmo) para que decida pela interposição de eventual recurso" (fl. 5).
É o relatório.
DECIDO.
De início, verifica-se que o writ foi impetrado contra decisão monocrática, não tendo havido esgotamento da instância originária, o que impede o conhecimento.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO DE DESEMBARGADOR QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O HC IMPETRADO NA CORTE DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DAS INSTÂNICAS ORDINÁRIAS E DE MANIFESTAÇÃO SOBRE O MÉRITO DO PEDIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE HABEAS CORPUS E APELAÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE PATENTE ILEGALIDADE NA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE A IMPETRAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A competência do STJ para examinar habeas corpus, na forma do art. 105, I, "c", da CF, somente é inaugurada quando a decisão judicial atacada tiver sido proferida por Tribunal, o que implica na exigência de exaurimento prévio da instância ordinária, com manifestação do órgão colegiado.
[trecho intermediário suprimido]
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024 - grifos acrescidos.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.
..
2. O rito do habeas corpus, bem como de seu consectário recursal, demanda prova documental pré-constituída do direito alegado.
3. No caso, a defesa não colacionou aos autos a íntegra do decreto prisional, documento necessário à análise do pleito de revogação da medida extrema. A ausência de peça essencial ao deslinde da controvérsia impede o exame das alegações.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 186.463/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024 - grifo próprio.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.