ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1033626
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- ALEGADA INOVAÇÃO NA FUNDAMENTAÇÃO DA PENA-BASE.
- REFORÇO DE FUNDAMENTAÇÃO PARA MANTER A VALORAÇÃO NEGATIVA DE CIRCUNSTÂNCIA JÁ REPUTADA DESFAVORÁVEL NA SENTENÇA, SEM AGRAVAMENTO DA SITUAÇÃO DO RÉU.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5566
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. ALEGADA INOVAÇÃO NA FUNDAMENTAÇÃO DA PENA-BASE. TEMA 1.214/STJ. REFORÇO DE FUNDAMENTAÇÃO PARA MANTER A VALORAÇÃO NEGATIVA DE CIRCUNSTÂNCIA JÁ REPUTADA DESFAVORÁVEL NA SENTENÇA, SEM AGRAVAMENTO DA SITUAÇÃO DO RÉU. REFORMATIO IN PEJUS INDIRETA NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade. No caso, as alegações defensivas foram examinadas, não se verificando constrangimento ilegal.
2. Em recurso ou ação exclusiva da defesa, não configura reformatio in pejus a adoção de fundamentação própria pelo Tribunal de origem para manter a pena ou o regime prisional fixados na sentença, quando não houver decote de circunstância judicial negativa nem agravamento da reprimenda. Julgados: AgRg no HC n. 706.077/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 2/3/2023; HC n. 954.240/RN, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 17/12/2024.
3. O acórdão proferido no julgamento da revisão criminal manteve as mesmas circunstâncias judiciais negativadas na sentença (culpabilidade, conduta social, circunstâncias e consequências), com mero reforço na fundamentação utilizada, sem agravamento do resultado, aplicando ao caso a previsão do Tema Repetitivo 1214, segundo o qual não implicam "reformatio in pejus" a mera correção da classificação de um fato já valorado negativamente pela sentença para enquadrá-lo como outra circunstância judicial, nem o simples reforço de fundamentação para manter a valoração negativa de circunstância já reputada desfavorável na sentença.
4. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por ANTÔNIO GILSON PESSOA DOS SANTOS contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (Revisão Criminal n. 0025612-52.2023.8.17.9000).
Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado, em primeiro grau, pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal), à pena de 12 anos
[trecho intermediário suprimido]
sem agravar a situação final. O núcleo da tese do Tema 1.214 obrigatoriedade de redução quando há afastamento de circunstância judicial negativa não se aplica à hipótese, pois não houve decote de qualquer vetorial. Ao revés, houve reforço da fundamentação para sustentar o que já estava negativado desde a sentença.
Assim, o que a decisão estadual fez foi explicitar, com dados extraídos dos autos, a maior reprovabilidade das mesmas vetoriais já desfavoráveis na sentença. Não se cogita de criação de nova vetorial, tampouco de agravamento do resultado, mas de robustecimento da justificativa, exatamente conforme a segunda parte da tese repetitiva.
De mais a mais, a revisão criminal operou redução da pena final ao aplicar, corretamente, a Súmula n. 443/STJ na terceira fase (fração de 1/3), o que corrobora a inexistência de reformatio in pejus, na linha dos julgados já citados.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.