DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de RAMON LIMA DOS SANTOS con… — HC HC 1033630
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de RAMON LIMA DOS SANTOS contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe (Apelação n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 1 ano de reclusão e 1 mês e 5 dias de detenção, ambas em regime aberto, pela prática dos crimes previstos nos arts.
- 129, § 13 (redação anterior à vigência da Lei n.
- 14.994/2024), e 147, caput, ambos do Código Penal, em concurso material (e-STJ fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
14943, 3402
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de RAMON LIMA DOS SANTOS contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe (Apelação n. 0006726-33.2023.8.25.0027).
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 1 ano de reclusão e 1 mês e 5 dias de detenção, ambas em regime aberto, pela prática dos crimes previstos nos arts. 129, § 13 (redação anterior à vigência da Lei n. 14.994/2024), e 147, caput, ambos do Código Penal, em concurso material (e-STJ fls. 49/62).
Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi desprovido (e-STJ fls. 17/41), em acórdão assim ementado:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE LESÃO CORPORAL E AMEAÇA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (ART. 129, § 13, ART. 147, C/C ART. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL, NA FORMA DO ART. 5º, INCISOS I E III, ART. 7º, INCISO I, II, E IV AMBOS DA LEI Nº 11.340/2006). RECURSO INTERPOSTO PELO RÉU. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. REJEIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS SOBEJAMENTE COMPROVADAS. PLEITO PARA RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO QUALIFICADA. INVIABILIDADE. PRECEDENTES DO STF E DESTE TRIBUNAL. SENTENÇA MANTIDA ÍNTEGRA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação Criminal interposta pelo réu condenado à pena privativa de liberdade em 01 (um) ano de reclusão, e 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção, em regime aberto, com suspensão da pena privativa de liberdade pelo período mínimo de 02 (dois) anos, decorrente da prática do delito do artigo 129, § 13, e artigo 147, caput, c/c artigo 69, todos do Código Penal, c/c artigo 5º, inciso III e artigo 7º, inciso I, ambos da Lei nº 11.340/2006; com condenação em indenização por dano moral, em favor da vítima, no valor de R$1.518,00 (um mil quinhentos e dezoito reais).
2. A Defesa pleiteia a absolvição por ausência de provas suficientes para a condenação e, subsidiariamente, pugna pelo reconhecimento da atenuante da confissão qualificada, prevista no artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
3. Há duas questões em discussão: (i) verificar se as provas coligidas aos autos são suficientes a ensejar o édito condenatório do acusado, estando provadas a materialidade e a autoria delitiva; (ii) analisar o pleito de reconhecimento da confissão qualificada, por ter o réu afirmado que agiu sob o pálio da legítima defesa, após a vítima empurrá-lo;
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A materialidade e a autoria delitivas encontram-se comprovadas nos autos
[trecho intermediário suprimido]
ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 17/11/2020, DJe 24/11/2020).
2. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no HC n. 845.592/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.)
Por outro lado, na espécie, o reconhecimento da referida atenuante não produz reflexo na pena definitiva do paciente, ante a impossibilidade de redução para patamar inferior ao mínimo legal na fase intermediária, conforme o entendimento consolidado na Súmula n. 231/STJ, in verbis: A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.
Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem, de ofício, para reconhecer a atenuante da confissão espontânea em benefício do paciente na dosimetria do crime previsto no art. 129, § 13, do Código Penal, sem reflexo na sua pena definitiva.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.