DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MATTHEUS FILIPE RAMM CANEVA em que se aponta c… — HC HC 1033633
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MATTHEUS FILIPE RAMM CANEVA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 (seis) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o paciente preenche todos os requisitos para o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista no §4º do art.
- 11.343/2006, sendo primário, possuindo bons antecedentes, não se dedicando a atividades criminosas e não integrando organização criminosa.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MATTHEUS FILIPE RAMM CANEVA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento da Apelação Criminal n. 5097739-20.2023.8.21.0001.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 (seis) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o paciente preenche todos os requisitos para o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, sendo primário, possuindo bons antecedentes, não se dedicando a atividades criminosas e não integrando organização criminosa.
Alega que a reincidência atribuída ao paciente para negar a benesse seria inexistente, uma vez que o processo utilizado como fundamento para tal foi arquivado em 2017, e a pena foi integralmente cumprida há mais de 8 (oito) anos, não subsistindo efeitos de reincidência nos termos do art. 64, inciso I, do Código Penal.
Argumenta que a exclusão da minorante com base em reincidência inexistente caracteriza erro de julgamento e afronta o princípio da individualização da pena.
Afirma, ainda, que todas as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal são favoráveis ao paciente, inexistindo motivação concreta para impor regime mais severo.
Expõe que o paciente exerce a função de motorista de aplicativo há mais de seis anos, utilizando o mesmo veículo há cerca de quatro anos, o que demonstra sua rotina de trabalho lícita e estável, corroborando a desnecessidade do regime fechado.
Requer, em suma, o reconhecimento do tráfico privilegiado e a alteração do regime inicial de cumprimento da pena.
É o relatório.
Decido.
Constitui ônus do impetrante instruir a inicial do habeas corpus com as peças necessárias ao exame da pretensão nele deduzida a fim de demonstrar o alegado constrangimento ilegal, sob pena de não conhecimento do writ.
Nesse sentido: AgRg no HC n. 780.331/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 17/2/2023; AgRg no HC n. 786.745/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 16/12/2022; RCD no HC n. 760.577/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 19/9/2022).
No caso, o impetrante não juntou cópia do inteiro teor do acórdão apontado como ato coator.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.