ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1033639
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, por ausência de flagrante ilegalidade na manutenção da prisão preventiva do agravante.
- A defesa sustenta ausência de fundamentação idônea para a decretação e manutenção da prisão preventiva, requerendo a liberdade do agravante com aplicação de medidas cautelares diversas.
Resultado indicado
Agravo regimental parcialmente conhecido e, nesta extensão, improvido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608, 5897, 3628
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Garantia da ordem pública. Desprovimento.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, por ausência de flagrante ilegalidade na manutenção da prisão preventiva do agravante.
2. A defesa sustenta ausência de fundamentação idônea para a decretação e manutenção da prisão preventiva, requerendo a liberdade do agravante com aplicação de medidas cautelares diversas.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se há fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva do agravante, considerando os princípios da presunção de inocência e a excepcionalidade da prisão cautelar.
III. Razões de decidir
4. A prisão preventiva possui natureza excepcional e deve ser fundamentada em dados concretos que demonstrem o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
5. A custódia cautelar deve ser mantida apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, conforme o art. 319 do Código de Processo Penal.
6. No caso concreto, a prisão preventiva foi fundamentada na garantia da ordem pública e na periculosidade dos agentes, com base em elementos concretos que indicam a gravidade do delito e a atuação destacada do agravante em associação criminosa voltada para o tráfico de drogas e lavagem de dinheiro.
7. A estruturação criminosa, caracterizada pelo concurso de agentes e atuação coordenada, evidencia a necessidade da prisão preventiva para interromper ou diminuir a atuação de integrantes da organização criminosa.
8. A presença de condições pessoais favoráveis ao agravante não impede a decretação da prisão preventiva quando identificados os requisitos legais da cautela.
9. Medidas cautelares alternativas são inaplicáveis quando as circunstâncias demonstram que seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.
IV. Dispositivo e tese
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva possui natureza excepcional e deve ser fundamentada em dados concretos que demonstrem o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do
[trecho intermediário suprimido]
A prisão preventiva está devidamente fundamentada quando faz narração de gravidade concreta do crime de roubo, descrevendo que há menção a várias ameaças cometidas pelo acusado, inclusive de morte, uma das mais graves, contra mais de uma vítima, e mediante o uso de arma de fogo, com maior potencial de concretização do dano anunciado.
6. Presentes os requisitos da prisão preventiva, eventuais condições pessoais favoráveis não justificam a sua revogação.
7. Havendo motivo válido que justifique a manutenção da custódia preventiva, não se pode falar em sua substituição por nenhuma das medidas cautelares diversas da prisão.
8. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nesta extensão, improvido.
(AgRg no RHC n. 178.113/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 16/8/2023.)
Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem, de ofício.
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.