DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de UEVERSON COSTA RAMOS no qua… — HC HC 1033640
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de UEVERSON COSTA RAMOS no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n.
- Depreende-se dos autos que o Juízo de primeiro grau determinou a realização de exame criminológico para posterior análise do pedido de livramento condicional.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- 10): Habeas Corpus - Execução Penal Pedido de progressão de regime - Excesso de prazo no julgamento - Inocorrência - Delonga processual justificada pela necessidade de se aguardar a realização de exame criminológico Trâmite regular do processo de execução penal, não se tendo comprovado desídia do Magistrado na sua condução nem vulneração do princípio da razoabilidade - Ordem denegada.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 302.033/SP, relatora a Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 16/9/2014, grifei.) Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10636
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de UEVERSON COSTA RAMOS no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2240348-71.2025.8.26.0000).
Depreende-se dos autos que o Juízo de primeiro grau determinou a realização de exame criminológico para posterior análise do pedido de livramento condicional.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fl. 10):
Habeas Corpus - Execução Penal Pedido de progressão de regime - Excesso de prazo no julgamento - Inocorrência - Delonga processual justificada pela necessidade de se aguardar a realização de exame criminológico Trâmite regular do processo de execução penal, não se tendo comprovado desídia do Magistrado na sua condução nem vulneração do princípio da razoabilidade - Ordem denegada.
A defesa alega, na presente impetração, que o paciente preenche os requisitos para concessão da progressão do livramento condicional e que as instâncias ordinárias não apresentaram fundamentação idônea para determinar a realização de exame criminológico.
Aduz que o "paciente nunca cometeu falta no cumprimento de sua pena, e inclusive teve diversos dias remidos, ou seja a conduta do paciente é BOA, e desta forma não sendo necessário a realização do exame criminológico" (e-STJ, fl. 4).
Requer, inclusive liminarmente, a concessão da ordem para conceder o livramento condicional ao acusado.
É o relatório.
Decido.
A questão posta a deslinde refere-se ao livramento condicional, benefício possível de ser concedido pelo Juízo das execuções penais aos condenados que preencherem os requisitos previstos no art. 83 do Código Penal.
No caso, o Juízo da execução determinou a realização prévia do exame criminológico aos seguintes fundamentos (e-STJ fl. 42, grifei):
Para melhor apreciar o pedido ajuizado converto o julgamento em diligência para que sejam trazidos aos autos elementos atinentes à personalidade do postulante, uma vez que cumpre de forma conturbada a pena, notadamente em decorrência da prática de novo delito no curso de benefício de ampla liberdade e que incorreu na prática de faltas disciplinares, as quais, além de constituírem elemento desabonador em seu histórico carcerário, evidenciam não ter absorvido disciplina e ordem carcerária - atributos indispensáveis ao estágio de menor vigilância estatal - de modo que deve ser empregado pelo Estado-juiz maior rigor na verificação da presença do requisito de ordem subjetiva para concessão da benesse reclamada.
O
[trecho intermediário suprimido]
de recurso previsto na legislação se não resta evidente a ilegalidade apontada e o deslinde da questão posta requisita o exame aprofundado de questão de fato controvertida.
II. Esta Corte Superior de Justiça tem jurisprudência pacífica no sentido de que não há constrangimento ilegal na exigência de exame criminológico, mesmo após a edição da Lei nº 10.792/03, desde que fundamentada a decisão na gravidade concreta do delito ou em dados concretos da própria execução.
III. Na sede angusta do habeas corpus é incabível o reexame de prova para afastar a conclusão adotada no acórdão impugnado de que o reeducando ostenta mau comportamento carcerário e não preenche o requisito subjetivo para o livramento condicional.
IV. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 302.033/SP, relatora a Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 16/9/2014, grifei.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.