DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JALISSON HENRIQUE DE OLIV… — HC HC 1033651
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JALISSON HENRIQUE DE OLIVEIRA PIRES, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (HC n.
- Consta que o paciente foi preso em flagrante, custódia posteriormente convertida em preventiva, pela suposta prática do crime previsto no art.
- 155, §4º, inciso III, do Código Penal, pelo qual foi denunciado.
- Neste writ, o impetrante sustenta a ausência de fundamentação concreta e individualizada na decisão que decretou a prisão preventiva.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3417
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JALISSON HENRIQUE DE OLIVEIRA PIRES, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (HC n. 0078312-95.2025.8.16.0000).
Consta que o paciente foi preso em flagrante, custódia posteriormente convertida em preventiva, pela suposta prática do crime previsto no art. 155, §4º, inciso III, do Código Penal, pelo qual foi denunciado.
Neste writ, o impetrante sustenta a ausência de fundamentação concreta e individualizada na decisão que decretou a prisão preventiva.
Aduz que a alegação genérica em relação ao resguardo da ordem pública não substitui a necessidade de demonstração dos riscos concretos que a liberdade do réu oferece.
Aponta, ainda, que a decisão impugnada não analisou a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, como o monitoramento eletrônico.
Defende que a mera existência de ação penal em curso não é fundamento apto a justificar a prisão processual do paciente, notadamente quando o delito imputado na ação penal invocada não envolve violência ou grave ameaça.
Requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente, com a aplicação de medidas cautelares diversas previstas ou, subsidiariamente, pugna pela concessão de ofício da ordem, tendo em vista a existência de flagrante ilegalidade.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, ressalto que, conforme o entendimento consolidado desta Corte, as disposições contidas nos arts. 64, inciso III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam a prerrogativa do relator de apreciar liminarmente, em habeas corpus ou recurso em habeas corpus, a pretensão que esteja em conformidade com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou, ainda, que as contrarie, v.g. AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.
Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na insurgência.
A prisão preventiva, medida de caráter excepcional, exige motivação amparada em elementos concretos dos autos, que demonstre, de forma inequívoca, a coexistência do fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e em indícios suficientes de autoria, e do periculum libertatis, que se materializa no risco efetivo que a liberdade do agente representa à ordem pública, à ordem econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal (art. 312 do Código de Processo Penal).
Na espécie, destacam-se,
[trecho intermediário suprimido]
realiza tal prática, pois o autuado Sérgio informou que sempre que passa pela cidade de Três Lagoas entra em contato com Deomir para verificar se possui algum maquinário disponível para venda".
7. A fundamentação da prisão preventiva atende aos requisitos estabelecidos no art. 93, IX, da Constituição Federal, e nos arts.
312 e 315 do Código de Processo Penal.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no RHC n. 204.507/MS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)
Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.
Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.