DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ANTONIO GILSON PESSOA DOS SANTOS em que se apo… — HC HC 1033652
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ANTONIO GILSON PESSOA DOS SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso nos artigos 33, caput, e 35, c.c.
- 40, VI, da Lei nº 11.343/2006, às penas de 16 anos e 10 meses de reclusão e 1.930 dias-multa, no regime inicial fechado.
- Em sede recursal, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao apelo defensivo para reduzir a pena do paciente para 14 anos e 4 meses de reclusão e 1.450 dias-multa, mantido o regime inicial fechado.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ANTONIO GILSON PESSOA DOS SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco.
Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso nos artigos 33, caput, e 35, c.c. 40, VI, da Lei nº 11.343/2006, às penas de 16 anos e 10 meses de reclusão e 1.930 dias-multa, no regime inicial fechado.
Em sede recursal, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao apelo defensivo para reduzir a pena do paciente para 14 anos e 4 meses de reclusão e 1.450 dias-multa, mantido o regime inicial fechado.
Neste writ, alega a defesa, em suma, a desproporcionalidade n o aumento da pena-base, argumentando que "a natureza e quantidade devem funcionar de forma uníssona, ou seja, como uma só circunstância à ser exasperada." (e-STJ, fl. 9)
Assevera, ainda, a ausência de fundamentação idônea no percentual aplicado na terceira fase da dosimetria da pena, em razão da causa de aumento do art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006.
Requer o redimensionamento da pena.
É o relato.
Decido.
Preliminarmente, conforme se observa no site do Tribunal de origem, na Ação Penal n. 0004732-78.2012.8.17.0220, o acórdão impugnado transitou em julgado em 23/5/2016, com baixa definitiva em 9/6/2016, o que confere a este habeas corpus nítidas características revisionais, uma vez que busca desconstituir decisão acobertada pela coisa julgada. Nota-se que a defesa sustenta ilegalidade na dosimetria da pena.
No ponto, cumpre destacar que, diante do número excessivo e crescente de habeas corpus, o Supremo Tribunal Federal e esta Corte tem decidido pela inadmissibilidade do uso do writ como substitutivo de recurso próprio, ressalvadas as hipóteses de concessão da ordem, de ofício, quando verificada manifesta ilegalidade no ato judicial atacado.
Portanto, ainda que não conhecidos a ação ou o recurso, fica assegurado ao réu a possibilidade de ser beneficiado com a ordem de habeas corpus, de ofício, se constatado pelo julgador alguma violência ou coação em sua liberdade de locomoção, - conforme reafirmado no art. 647-A do CPP, segundo redação incluída pela Lei n. 14.836/2024.
Nesse contexto, uma vez priorizando o uso racional do habeas corpus e a sistemática recursal estabelecida pelo CPP, deixo de conhecer do recurso, notadamente porque não se identifica manifesta ilegalidade imposta ao réu (e-STJ, fls. 32-65).
A seguir os julgados que respaldam esse entendimento:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Esta Corte, em
[trecho intermediário suprimido]
novo exame da questão.
3. No tocante ao alegado excesso de prazo, considerando o número de réus e a complexidade do processo, que envolveu quebra de sigilo de comunicações telefônicas, perícia em sistemas de computação e a análise de múltiplos pleitos defensivos, não se constata uma demora injustificada para a realização da audiência de instrução, devidamente marcada, tendo em vista, inclusive, todas as diligências necessárias para a sua realização.
4. Desse modo, não se verifica descaso ou mora estatal na ação penal quando a sequência dos atos processuais afasta a ideia de paralisação indevida do processo ou de responsabilidade do Estado persecutor, razão pela qual não há que se falar em ilegalidade por excesso de prazo.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 954.532/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 12/3/2025.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.