ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1033657
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Julgamento superveniente do mérito na origem.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de pacientes presos em flagrante, posteriormente convertida em prisão preventiva, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3572, 3420
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Prejudicialidade. Julgamento superveniente do mérito na origem. Agravo regimental julgado prejudicado.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de pacientes presos em flagrante, posteriormente convertida em prisão preventiva, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 158, § 1º, e 330 do Código Penal.
2. Os agravantes alegaram constrangimento ilegal, sustentando que a prisão preventiva foi decretada ex officio, em violação ao art. 311 do Código de Processo Penal, após a edição da Lei n. 13.964/2019, e que a prisão em flagrante seria nula, por ausência de configuração das hipóteses do art. 302 do CPP e por suposta forja da situação flagrancial pelos policiais.
3. Informado no agravo regimental o julgamento superveniente do mérito do habeas corpus na origem, com a denegação da ordem.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o julgamento superveniente do mérito do habeas corpus na origem prejudica o agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o writ.
III. Razões de decidir
5. O julgamento do mérito do habeas corpus na origem torna prejudicada a impetração que impugnava os fundamentos da decisão que indeferiu o pedido liminar, bem como o agravo regimental interposto contra tal decisão.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental julgado prejudicado.
Tese de julgamento:
1. O julgamento superveniente do mérito do habeas corpus na origem prejudica a impetração que impugnava os fundamentos da decisão que indeferiu o pedido liminar, bem como o agravo regimental interposto contra tal decisão.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 311; CPP, art. 302; Lei nº 13.964/2019.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por MATEUS ELIAS DE ALMEIDA e PEDRO GABRIEL DE ALMEIDA VELOSO contra a decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus.
Consta
[trecho intermediário suprimido]
no HC n. 743.329/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 19/8/2022.)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691 DO STF. SUPERVENIÊNCIA DE JULGAMENTO COLEGIADO. PREJUDICIALIDADE DO RECURSO. RECURSO PREJUDICADO. 1. Nos termos da Súmula n. 691 do STF: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar". 2. Sobrevindo acórdão que julga o mérito de "habeas corpus" impetrado no Tribunal de 2º Grau, há a prejudicialidade da análise do habeas corpus impetrado neste Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo regimental prejudicado.
(AgRg no HC n. 922.072/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
Diante do exposto, voto pela prejudicialidade do presente agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.