ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1033662
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, por inadequação da via eleita, em razão do trânsito em julgado do acórdão recorrido e da ausência de prévia deliberação pelas instâncias ordinárias quanto à tese de prescrição.
- A decisão agravada fundamentou-se na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que não admite habeas corpus como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação, cabendo, nesse caso, a ação autônoma no Tribunal de origem, conforme o art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03400.03404.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental em Habeas Corpus. Inadequação da via eleita. Supressão de instância. Prescrição. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, por inadequação da via eleita, em razão do trânsito em julgado do acórdão recorrido e da ausência de prévia deliberação pelas instâncias ordinárias quanto à tese de prescrição.
2. A decisão agravada fundamentou-se na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que não admite habeas corpus como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação, cabendo, nesse caso, a ação autônoma no Tribunal de origem, conforme o art. 621 do Código de Processo Penal.
3. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus, destacando a necessidade de manifestação prévia do Tribunal a quo sobre a tese de prescrição para cumprimento do requisito do prequestionamento, sob pena de supressão de instância.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento de habeas corpus como substitutivo de revisão criminal para análise de prescrição da pretensão punitiva, após o trânsito em julgado da condenação, sem prévia deliberação pelas instâncias ordinárias.
5. Saber se há flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de habeas corpus de ofício, considerando a alegação de prescrição da pretensão punitiva retroativa, com base nos arts. 115 e 119 do Código Penal.
III. Razões de decidir
6. O habeas corpus não se presta como substitutivo de revisão criminal quando a condenação já transitou em julgado, sendo cabível, nesse caso, a ação autônoma no Tribunal de origem, conforme o art. 621 do Código de Processo Penal.
7. O exame de matéria não apreciada pelo Tribunal a quo implicaria indevida supressão de instância, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
8. A competência para reconhecer a prescrição superveniente de matéria de ordem pública, após o trânsito em julgado, é do Juízo da
[trecho intermediário suprimido]
em 15/10/2021 com individualização das penas e concurso formal; acórdão confirmatório com redução dos dias-multa e manutenção das premissas jurídicas sobre o art. 149 do CP e a causa de aumento do § 2º, I; inadmissão do recurso especial e não conhecimento do agravo em recurso especial; trânsito em julgado em 27/08/2024 e remessa à execução criminal. Nesse contexto, não se identifica teratologia ou coação ilegal evidentes que autorizem a superação das balizas jurisprudenciais e regimentais desta Corte.
Diante desse quadro, impõe-se a manutenção da decisão agravada, por seus próprios fundamentos, para não conhecer do habeas corpus, por inadequação da via eleita e supressão de instância, sem prejuízo de que a defesa deduza a pretensão de prescrição perante o Juízo da execução ou, se entender cabível, em revisão criminal no Tribunal de origem (CPP, art. 621; LEP, art. 66, II).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.