ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1033662
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS .
- HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
Resultado indicado
619 do CPP, por não ter reconhecido a prescrição retroativa ou concedido ordem de ofício.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03400.03404.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS . HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO RETROATIVA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Os embargos. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Turma que negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus por inadequação da via eleita e supressão de instância.
2. Fato relevante. Embargante condenado pelo art. 149 do Código Penal, em concurso formal; a defesa, no habeas corpus, sustentou prescrição da pretensão punitiva retroativa com fundamento nos arts. 115 e 119 do Código Penal, em razão de idade superior a 70 anos à época da sentença e do cômputo da pena de cada delito isoladamente.
3. As decisões anteriores. Habeas corpus não conhecido por ter a condenação transitado em julgado e por ausência de prévia deliberação das instâncias ordinárias sobre a tese prescricional; agravo regimental desprovido; manifestação do Ministério Público Federal pelo não conhecimento dos embargos de declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 619 do CPP, por não ter reconhecido a prescrição retroativa ou concedido ordem de ofício.
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se, após o trânsito em julgado, o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para reconhecer prescrição retroativa; e (ii) saber se é possível o exame, pelo Tribunal Superior, de tese não apreciada pelo Tribunal de origem, sem incorrer em supressão de instância, inclusive para concessão de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Os embargos de declaração exigem a demonstração de omissão, obscuridade, contradição ou erro material (CPP, art. 619). No caso, o acórdão embargado enfrentou expressamente a tese de prescrição e a possibilidade de concessão de ofício, inexistindo os vícios apontados.
7. O habeas corpus não se presta como substitutivo de
[trecho intermediário suprimido]
embargante com a conclusão adotada no julgamento, buscando rediscutir fundamentos já enfrentados e obter novo pronunciamento sobre matéria decidida de forma desfavorável, providência incompatível com a estreita via dos embargos de declaração.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que os embargos declaratórios não constituem instrumento adequado para rediscussão do mérito da decisão embargada, especialmente quando ausentes os vícios previstos no art. 619 do CPP.
Ressalte-se, ainda, que os precedentes invocados pela defesa referem-se a hipóteses fáticas distintas, nas quais a ilegalidade foi reconhecida de plano ou havia efetivo enfrentamento prévio da matéria pelas instâncias antecedentes, circunstâncias não verificadas no presente caso.
Assim, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado, impõe-se a rejeição dos aclaratórios.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.