DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de SALVIANO VIEIRA DOS SANTOS, em que se aponta c… — HC HC 1033662
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de SALVIANO VIEIRA DOS SANTOS, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO (Apelação Criminal n.
- O paciente foi definitivamente condenado à pena de 4 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão em regime semiaberto, além de multa, pela prática do crime previsto no art.
- 149, caput, do Código Penal, por dez vezes, em cúmulo formal.
- No presente writ, a impetrante sustenta a ocorrência da prescrição, uma vez que o paciente, maior de 70 anos à época da sentença, faz jus à redução do prazo prescricional pela metade, nos termos do art.
Resultado indicado
Com efeito, nos termos da jurisprudência desta Corte, não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão proferido por Tribunal estadual já transitado em julgado, manejado, assim, como substitutivo de revisão criminal, sendo cabível, apenas, em tais casos, o ajuizamento de revisão criminal no Tribunal de origem, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3404
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de SALVIANO VIEIRA DOS SANTOS, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO (Apelação Criminal n. 0002293-38.2016.4.03.6118).
O paciente foi definitivamente condenado à pena de 4 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão em regime semiaberto, além de multa, pela prática do crime previsto no art. 149, caput, do Código Penal, por dez vezes, em cúmulo formal.
No presente writ, a impetrante sustenta a ocorrência da prescrição, uma vez que o paciente, maior de 70 anos à época da sentença, faz jus à redução do prazo prescricional pela metade, nos termos do art. 115 do Código Penal.
Argumenta que, para fins de cálculo da prescrição, deve ser considerada a pena de cada delito isoladamente, antes da majoração pelo concurso formal, conforme o disposto no art. 119 do Código Penal. Assim, considerando a pena de 3 anos e 3 meses de reclusão para cada delito, o prazo prescricional seria de 4 anos, já transcorrido entre o recebimento da denúncia (13/1/2017) e a publicação da sentença (15/10/2021).
Requer seja declarada extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva.
A liminar foi indeferida (fls. 2.581-2.584).
As informações foram prestadas (fls. 2.587-2.602).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ, em parecer assim sumariado (fl. 2.605):
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. REDUÇÃO À CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO (ART. 149 CP). ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA NÃO SUBMETIDA A PRÉVIA ANÁLISE DO TRIBUNAL A QUO. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO PELA VIA DO WRIT NESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES DO STJ. NÃO CONHECIMENTO.
É o relatório.
Decido.
Examinando as informações, verifica-se que, após proferida a sentença condenatória, julgado o recurso de apelação e não conhecido o agravo em recurso especial, sobreveio o trânsito em julgado da condenação em 27/8/2024 (fl. 2.589), tendo o presente writ sido impetrado posteriormente, sendo, pois, substitutivo de revisão criminal.
Com efeito, nos termos da jurisprudência desta Corte, não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão proferido por Tribunal estadual já transitado em julgado, manejado, assim, como substitutivo de revisão criminal, sendo cabível, apenas, em tais casos, o ajuizamento de revisão criminal no Tribunal de origem, nos termos do art. 621 do CPP. A propósito: AgRg no HC n. 751.156/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022; AgRg no HC n. 883.060/SP,
[trecho intermediário suprimido]
em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024; grifos acrescidos.)
No caso, como o habeas corpus foi impetrado nesta Corte após o trânsito em julgado do acórdão impugnado, tem-se por inviável o seu conhecimento, inexistindo ilegalidade flagrante a ser sanada, especialmente quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal.
Ademais, como salientou o Ministério Público Federal, "mesmo se tratando de matéria de ordem pública, é assente na jurisprudência dessa egrégia Corte Superior que o Tribunal a quo precisa se manifestar quanto ao tema para cumprir o requisito do prequestionamento. Tal posicionamento visa a resguardar a estrutura hierárquica do Judiciário e a impedir que o Tribunal Superior atue como instância originária em questões que demandam a análise dos fatos e do direito pelas cortes de origem" (fl. 2.607).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.