DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CARLOS EDUARDO VIRTUOSO contra acórdão prolata… — HC HC 1033663
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CARLOS EDUARDO VIRTUOSO contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no Agravo em Execução n.
- Depreende-se dos autos que o Juízo singular reconheceu a prática e infração disciplinar grave, bem como determinou a regressão ao regime fechado, a perda de 1/6 dos dias remidos e, ainda, a interrupção do lapso para aquisição de novos benefícios (e-STJ fls.
- A Corte de origem reformou a decisão impugnada em acórdão cuja ementa se reproduz a seguir (e-STJ fl.
- 2-) Nulidade na decisão ora impugnada por ausência de oitiva judicial do reeducando.
Resultado indicado
Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, não provido. (RCD no RHC 54.626/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 2/3/2015, grifei.) Assim, diante da ausência de prova pré-constituída das alegações, torna-se impossível analisar o suposto constrangimento ilegal. À vista do exposto, com fundamento no art.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14931
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CARLOS EDUARDO VIRTUOSO contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no Agravo em Execução n. 0004340-58.2023.8.26.0041.
Depreende-se dos autos que o Juízo singular reconheceu a prática e infração disciplinar grave, bem como determinou a regressão ao regime fechado, a perda de 1/6 dos dias remidos e, ainda, a interrupção do lapso para aquisição de novos benefícios (e-STJ fls. 14/22).
A Corte de origem reformou a decisão impugnada em acórdão cuja ementa se reproduz a seguir (e-STJ fl. 24):
1-) Agravo em Execução Penal. Falta grave. Provimento parcial do recurso defensivo.
2-) Nulidade na decisão ora impugnada por ausência de oitiva judicial do reeducando. Prejuízo na análise do mérito. Embora o sentenciado tenha dado sua versão durante o procedimento administrativo, é imprescindível sua oitiva em Juízo para fins de regressão definitiva ao regime mais severo, sob pena de violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Art. 118, § 2º, da Lei de Execução Penal.
3-) Decisão cassada para determinar a oitiva judicial do sentenciado.
Posteriormente, o Magistrado de primeira instância proferiu nova decisão, oportunidade em que, além do reconhecimento da falta e da imposição da regressão ao regime fechado e da interrupção do lapso para concessão de benefícios executórios, foi estabelecida no patamar superior de 1/3 a perda dos dias remidos.
Impetrado habeas corpus relativo à segunda decisão, a Corte de origem não procedeu ao exame do mérito, por considerar que "contra a decisão que homologou a falta grave e que determinou a regressão do paciente ao regime fechado e a perda de um terço dos dias eventualmente trabalhados ou estudados, o paciente interpôs o agravo em execução penal nº 0015077- 96.2018.8.26.0041, cujo acórdão, proferido por esta 11ª Câmara e de relatoria do Desembargador Tetsuzo Namba, acabou por negar o provimento. .. Logo, a questão insere-se na competência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 105, inciso I, alínea c, da Constituição da República" (e-STJ fls. 56/57).
Irresignada, assere a defesa que a decisão proferida após a anulação do primeiro decisum, dada a ausência de oitiva judicial, incidiu em indevida reformatio in pejus, porquanto recrudesceu a fração de perda dos dias remidos. Aponta, ainda, que não há fundamentação idônea para tal ampliação da sanção.
Salienta também que " a diferença entre a perda de 1/6 e 1/3 dos dias remidos representa significativo impacto no cômputo geral da pena e nos lapsos
[trecho intermediário suprimido]
DO PEDIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
..
2. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações e não comporta dilação probatória.
3. Ausente cópia da decisão que decretou a prisão preventiva do acusado, a cujos fundamentos o juiz sentenciante remete para negar ao réu o direito de recorrer em liberdade, mostra-se inviável o exame do alegado constrangimento ilegal.
4. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, não provido. (RCD no RHC 54.626/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 2/3/2015, grifei.)
Assim, diante da ausência de prova pré-constituída das alegações, torna-se impossível analisar o suposto constrangimento ilegal.
À vista do exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o habeas corpus .
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.